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STJ - Primeira Turma

AgInt no REsp 2.064.105-RJ

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Benedito Gonçalves

Julgamento: 02/10/2023

Publicação: 04/10/2023

STJ - Primeira Turma

AgInt no REsp 2.064.105-RJ

Tese Jurídica Simplificada

No caso de cegueira de somente um ou dos dois olhos, o militar temporário não estável tem direito à reforma, sendo dispensável a comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar.

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Tese Jurídica Oficial

O reconhecimento do direito à reforma é devido ao militar temporário não estável no caso de cegueira, sem distinção se ela atinge um ou os dois olhos, sendo dispensável a comprovação do nexo de causalidade com o serviço castrense.

Resumo Oficial

A Corte Especial do STJ, na sessão de 19/9/2018, no julgamento dos EREsp 1.123.371-RS - que tratou da reforma de militar temporário não estável -, fixou o entendimento no sentido de que "a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar".

Ou seja, o militar temporário não estável, para ter direito à reforma, deve comprovar que é portador de uma das doenças previstas no inciso V do art. 108, mesmo sem relação de causa e efeito com a atividade castrense.

Ademais, consoante jurisprudência pacífica do STJ, o inciso V do art. 108 da Lei n. 6.880/80 estabelece a cegueira como causa de incapacidade definitiva, sem fazer distinção se ela atinge um ou os dois olhos.

Assim, descabido restringir o âmbito de abrangência da norma, a partir da inserção de texto nela inexistente, para diminuir a proteção previdenciária que o legislador quis conferir aos casos que especifica" (AgInt no AgInt no AREsp 1.853.793/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/9/2022).

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