Primeira tese
Tese repetitiva revisada: A tese firmada no Tema Repetitivo n. 126/STJ passa a ter o seguinte teor: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/06/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97.".Súmula cancelada: A Súmula 408/STJ, com igual redação da tese 126/STJ original, resta cancelada.
Segunda Tese
I) Tese revisada no Tema Repetitivo n. 280/STJ: "Até 26/9/1999, data anterior à edição da MP n. 1901-30/1999, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos".
II)Tese revisada no Tema Repetitivo n. 281/STJ: "Mesmo antes da MP n. 1901-30/1999, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas".
III) Tese revisada no Tema Repetitivo n. 282/STJ: "i) A partir de 27/9/1999, data de edição da MP n. 1901-30/1999, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3365/1941); e ii) Desde 5/5/2000, data de edição da MP 2027-38/2000, veda-se a incidência dos juros compensatórios em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei n. 3365/1941)".
IV) Cancelamento do Tema Repetitivo n. 283/STJ.
Terceira Tese
Nova tese repetitiva afirmada: Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.
Quarta Tese
Nova tese repetitiva afirmada: As Súmulas n. 12, 70 e 102 (As Súmulas 12/STJ: "Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios", 70/STJ: "Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença" e 102/STJ: "A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei") somente se aplicam às situações ocorridas até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.
Quinta Tese
Nova tese repetitiva afirmada: A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.
Sexta Tese
As teses repetitivas do STJ do período anterior à Emenda Regimental n. 26/2016 do RISTJ possuem natureza administrativa de caráter meramente indexador, encontrando-se o precedente vinculante no conteúdo efetivo dos julgados.
Primeira Tese
Trata-se de proposta de revisão de tese repetitiva e enunciado de súmula sobre juros compensatórios em ações expropriatórias.
Verificado o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332, foi proposta a afetação da matéria, a fim de se evitar contradições sistêmicas no ordenamento, que foi acolhida pela Primeira Seção do STJ.
A tese firmada originalmente no Tema Repetitivo n. 126 e na Súmula 408/STJ tem igual redação: "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal".
Aqui, efetivamente, verifica-se que a Corte avançou sobre o que não lhe competia na medida em que, sob a compreensão atual deste Tribunal, tal feito nem sequer comportaria conhecimento, ante a ausência, nos precedentes que lhe deram origem, de indicação do dispositivo de lei federal submetido a interpretação divergente entre tribunais.
O contexto é revelador das consequências: admitiu-se nesta Corte (como era permitido pela jurisprudência à época) recurso que cuidava de matéria efetivamente constitucional, porquanto ausente dispositivo infraconstitucional com comando normativo apto a sustentar a tese da recorrente.
Apenas havia a divergência, plausivelmente decorrente da alteração normativa oriunda, primeiro, da MP e, depois, da cautelar deferida na ADI 2332/DF. Note-se que, antes da MP, os juros de 12% emergiram de construção jurisprudencial, com histórico iniciado em 1963, em alusão às normas do Código Civil de então (Súmula 164/STF); em 1984, consolidou-se o dobro do parâmetro, à luz da Lei de Usura e da crise inflacionária da época (Súmula 618/STF).
Pode o STJ afirmar que os juros incidem aos fatos conforme a norma então vigente, embora o Supremo tenha dito que a norma é inconstitucional ab initio? Poderia o STJ ter dito o que fosse sobre, a rigor, a modulação de efeitos da cautelar, restringindo-a tão somente aos fatos havidos após sua publicação ou, de outro modo, expandindo-a para momento anterior? Qual a interpretação adequada do efeito ex nunc da decisão cautelar do Supremo: incidir sobre todos os feitos pendentes ou o marco temporal a se adotar seria a imissão de posse? É essa interpretação de ordem constitucional ou legal? É desta Corte a competência para definir se o julgado de mérito do STF aplica-se, agora, imediatamente aos casos transitados, mas ainda sem expedição de precatório?
Entende-se que o art. 11 da Lei da ADI (Lei n. 9.868/1999) apenas aduz um efeito da decisão. Entretanto, o referido normativo se dirige à Corte Suprema, autorizando-a a exercer tal poder e dispondo sobre suas consequências. Não parece adequado que o STJ se imiscua na interpretação do decidido pelo Supremo a ponto de conferir ou afastar, indiretamente, efeito modulado às emanações jurisdicionais daquela Corte.
Ainda que a pretexto de análise da Lei da ADI, cumpre à Corte Suprema dispor sobre seus julgados e às demais instâncias observá-los, existindo ampla previsão de medidas para suprimir disparidades: reclamação, ação rescisória, embargos à execução, além do próprio extraordinário.
Descabe ao STJ dispor sobre a matéria com a extensão decidida nos repetitivos em comento, ainda mais de forma condicionada à decisão cautelar do Supremo. O problema foi agravado com a redação das teses alcançada pela unidade administrativa, como apontado, e pela Súmula 408/STJ.
Esta Corte quis resolver a lacuna da forma como dispunha, sem se submeter a eventual postergação de sua solução pelo Supremo, de modo a não deixar a sociedade insegura e o jurisdicionado sem tutela, acumulando recursos especiais inconclusos ou motivados pelo provimento do Tribunal Constitucional. Entretanto, a dinâmica que se seguiu denota a frustração ao menos parcial desse objetivo, em particular pela somatória do resultado de mérito da ADI com a possibilidade de rescisória da coisa julgada inconstitucional com termo inicial no julgamento concentrado (art. 525, §15, do CPC/2015).
Com isso, propõe-se revisar a tese firmada no Tema Repetitivo n. 126/STJ para passar a ter o seguinte teor: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à vigência da MP 1577/97".
No que se refere à Súmula 408/STJ, verifica-se que, à época do julgado, buscava esta Corte sistematizar em enunciados sumulares a compreensão vinculante extraída de recursos repetitivos.
Atualmente, ao constar expressamente as teses nos acórdãos, por força legal (CPC/2015, arts. 979, 984, 1.037 e 1.038) e regimental (RISTJ, art. 104-A), dispensa-se a providência que, de resto, presta-se apenas a aumentar a complexidade normativa, sem efeitos práticos ante o caráter vinculante dos próprios precedentes qualificados. Os julgados repetitivos, como sabido, visam a simplificar a prestação jurisdicional, pretensão normativa prejudicada pela despicienda convivência das teses e súmulas sobre uma mesma questão. Assim, o referido enunciado resta cancelado.
Segunda Tese
Trata-se de proposta de revisão das teses repetitivas sobre juros compensatórios em ações expropriatórias.
Verificado o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332, foi proposta a afetação da matéria, a fim de se evitar contradições sistêmicas no ordenamento, que foi acolhida pela Primeira Seção do STJ.
No ponto, trata-se da análise das seguintes Teses: i) 280/STJ: "A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista."; ii) 281/STJ: "São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade."; iii) 282/STJ: "Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MPs n. 1.901-30/1999 e 2.027-38/2000 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência."; e iv) 283/STJ: "Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13/09/2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/1941 até que haja o julgamento de mérito da demanda".
Da análise do REsp 1.116.364/PI, verifica-se equívoco quanto à interpretação pela unidade administrativa do que realmente decidido em sede repetitiva.
Portanto, as teses, na forma como redigidas pela unidade administrativa, de um lado, retratam apenas parte do entendimento desta Corte em sede repetitiva, tendo sido suprimida daquelas a condicionalidade ao julgamento de mérito na ADI. De outro lado, ao segmentar o julgado em teses diversas, limitou-se a redação administrativa a indicar a interpretação consolidada sobre o ordenamento anterior à alteração legislativa, como se autônomo das demais condicionantes.
Isto é: afirmou o STJ que sua jurisprudência impunha (já antes da MP) a incidência de juros compensatórios aos imóveis improdutivos, exceto se absolutamente inviável a exploração econômica, o que deveria prevalecer até a edição da MP, e na vigência da cautelar, desde que confirmada pelo Supremo por ocasião do juízo de mérito. Afastada a condição, com a não confirmação da cautelar, resta inevitável reconhecer que as teses devem ser adequadas; não tendo se implementado a condição, torna-se insubsistente a tese que a ela submetia o afastamento do percentual de 12% dos juros compensatórios.
As consequências do julgamento do Supremo devem ser a ele submetidas. Assim, a manutenção da Tese 283/STJ resultaria em indevida modulação, por este Tribunal, em sede vinculante, da decisão de mérito do STF na ADI 2332. Restará violada a competência daquela Corte caso o STJ mantenha a tese vinculante delimitando a hiperatividade da cautelar após o juízo de mérito não modulado da ADI.
Com isso, entende-se pela revisão das teses firmadas nos Temas Repetitivos do STJ n. 280, 281 e 283, e, por seu turno, o cancelamento do Tema Repetitivo n. 283/STJ.
Terceira Tese
À luz dos recursos especiais ainda hoje providos no STJ sobre o ponto, resta polêmica nos tribunais ordinários quanto ao marco fático a que se refere a tese da regência temporal dos juros, se a data de imissão na posse ou o momento de sua incidência. Embora tenha constado no repetitivo claramente tratar-se da segunda hipótese, houve certa falta de clareza na redação administrativa da tese. A ementa, entretanto, é, como a jurisprudência deste Colegiado, inequívoca, de modo que se propõe a edição de nova tese retratando-as adequadamente. Na verdade, a rigor, essa é a ratio que subjazia à Tese 283, muito embora a unidade administrativa não a tenha captado, preferindo dispor como vinculante as consequências condicionais e casuísticas da regra jurídica emanada do acórdão.
Assim, evidencia-se a interpretação constante dos repetitivos no sentido de que o fato regido pelo tempo da norma não é a imissão de posse, mas sim a incidência dos juros.
Quarta Tese
Trata-se de proposta de revisão das teses repetitivas e enunciados de súmula sobre juros compensatórios e juros moratórios em ações expropriatórias.
Verificado o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332, foi proposta a afetação da matéria, a fim de se evitar contradições sistêmicas no ordenamento, que foi acolhida pela Primeira Seção.
É de todos sabido a tendência desta Corte de manter inalterados os seus enunciados sumulares, em razão de sua eficácia temporal para feitos à época de sua vigência, bem como para se evitar o prejuízo a sua referenciação. Porém, é relevante esclarecer a comunidade jurídica também quanto a suas limitações temporais, de modo a que não se pretenda, como não raro ocorre, reanimar discussões obsoletas, firmadas sobre normas e leis há muito decaídas.
No ponto, propõe-se a edição de nova tese, mas que a rigor em nada inova. Trata-se quase de providência administrativa. Exsurge o problema da época em que as teses relativas aos recursos repetitivos eram elaboradas administrativamente, após o julgamento.
Com o julgamento do REsp 1.118.103/SP, a unidade administrativa entendeu, por ocasião da sistematização dos repetitivos, resumir os efeitos vinculantes às Teses 210/STJ: "O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito." e 211/STJ: "Os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original (...), não havendo hipótese de cumulação de juros moratórios com juros compensatórios."; as reticências são da redação da tese, embora não se trate de transcrição de qualquer elemento do voto ou acórdão.
Sugere-se, portanto, que sejam mantidas inalteradas as súmulas, porquanto referencial válido da jurisprudência à época aplicável, mas que se edite nova tese fundada no julgamento do REsp 1.118.103/SP, já realizado em regime repetitivo, para afirmar que as Súmulas n. 12, 70 e 102 (As Súmulas 12/STJ: "Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios", 70/STJ: "Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença" e 102/STJ: "A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei") somente se aplicam às situações ocorridas até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.
Quinta Tese
Descabe recurso especial para discussão acerca dos efeitos do julgado do Supremo. Veda-se, assim, qualquer tentativa de provocar transversalmente o STJ a abordar o teor ou efeitos da matéria constitucional apreciada pela Corte competente, bem como os limites de seu julgado.
Sexta Tese
Visando a melhor organizar a jurisprudência qualificada, aumentando sua observância pelos jurisdicionados e instâncias ordinárias, foi adotada, em 2013, pela unidade administrativa de gestão de precedentes (então denominada NURER), a atual metodologia, na qual a página de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) organiza as informações por temas.
Para tanto, os encarregados estudaram os acórdãos e, interpretando-os, alcançaram as redações das teses ora contidas nos bancos de dados de repetitivos.
Note-se, portanto, que a atividade de edição de teses, naquele momento, não teve caráter jurisdicional. Os ministros julgavam os recursos, e adotavam, usualmente, a forma "acórdão [ou recurso] submetido ao regime do 543-C do CPC", sem explicitar, detidamente, o teor ou redação estritos da tese. Tentava-se, quando muito, editar súmula correspondente ao conteúdo do precedente, sem consenso ou uniformização quanto a seus efeitos e procedimentos. Assim, pode haver discrepância entre a interpretação da unidade administrativa e a extensão do que se decidiu em sede repetitiva.
Nos acórdãos tratados nesta revisão, as teses nesse período não constaram necessariamente nem mesmo das ementas, ao menos na exata forma em que publicadas umas e outras. Tratou-se, reitere-se, de providência estritamente administrativa, exercida de forma independente e após completamente exaurida a jurisdição.
Nesse passo, sua natureza jurídica em nada difere dos informativos de jurisprudência produzidos pela unidade administrativa responsável pela catalogação e divulgação dos julgados desta Corte. Eventual equívoco nessas bases ou boletins em nada vincularia o exercício jurisdicional, do mesmo modo como a redação das teses no período anterior à Emenda Regimental n. 26/2016 não pode receber os efeitos que vêm recebendo de forma crítica.
O fato é que é preciso atentar com maior rigor para o conteúdo preciso dos julgamentos, para além das teses compiladas, nesse período (a discussão perde relevo, ou ao menos muda significativamente de contexto, após a Emenda Regimental n. 26/2016).
Em todo caso, no período anterior à Emenda n. 26 ao RISTJ, indiscutivelmente são os julgados, e não as teses, que têm efetiva natureza vinculante; as teses redigidas pela unidade administrativa são utilíssimas, mas de caráter indexante, não jurisdicional.