Ainda que o art. 57 da Lei n. 9.784/1999 preveja o curso recursal por até três diversas instâncias administrativas, não será dado ao sucumbente manejar três sucessivos recursos, mas somente dois (um perante a instância de origem e um segundo, junto à instância administrativa imediatamente superior), sob pena de se percorrer quatro instâncias administrativas.
Nos termos do § 1º do art. 56 da Lei n. 9.784/1999, o recurso "será dirigido à autoridade que proferiu a decisão". O art. 57 do mesmo diploma legal estabelece que sua tramitação será de "no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa".
Não há garantia legal de interposição de três sucessivas insurgências recursais, mas, ao contrário, uma regra limitadora da tramitação recursal por apenas três instâncias, assegurando, portanto, a interposição de duas impugnações recursais, exceto se existente, para o respectivo rito, "disposição legal diversa".
Exemplificando: ativado o primeiro recurso na instância administrativa de base, a autoridade que nesse primeiro nível hierárquico proferiu a decisão impugnada poderá reconsiderá-la ou não (essa, pois, a 1ª instância administrativa, conforme o art. 56, § 1º da Lei n. 9.784/19999). Não reconsiderada a decisão, a mesma impugnação será encaminhada à apreciação da autoridade hierárquica imediatamente superior, ou seja, perante a 2ª instância administrativa. Havendo, nesse segundo nível, nova sucumbência do recorrente, caberá, então, uma segunda e nova insurgência recursal pelo interessado, a ser encaminhada e decidida no âmbito da 3ª instância administrativa. Em tal cenário, mesmo que suceda uma segunda derrota do administrado, não haverá mais lugar para uma terceira interposição recursal, visto que a mencionada legislação de regência, como regra geral, não consente com a continuidade da tramitação do inconformismo junto a uma 4ª instância administrativa.
Presentes tais premissas, ainda que a lei preveja o curso recursal por até três diversas instâncias administrativas, não será dado ao sucumbente manejar três sucessivos recursos, mas somente dois (um perante a instância de origem e um segundo, junto à instância administrativa imediatamente superior), sob pena de se percorrer quatro instâncias administrativas.
Cumpre salientar que a Lei n. 8.112/1990, embora não defina o número de instâncias percorríveis, traz previsão similar quanto ao processamento do recurso, no sentido de que o recurso será interposto perante a autoridade que proferiu a decisão recorrida, isto é, a instância a quo: "O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente" (art. 107, § 2º).
Aplica-se ao caso, portanto, a regra geral do art. 57 da Lei do Processo Administrativo Federal, no que toca à limitação de instâncias recursais (tramitação por até três instâncias, dando ensejo, nesse iter, a no máximo duas interposições recursais).
Nos termos do § 1º do art. 56 da Lei n. 9.784/1999, o recurso "será dirigido à autoridade que proferiu a decisão". O art. 57 do mesmo diploma legal estabelece que sua tramitação será de "no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa".
Não há garantia legal de interposição de três sucessivas insurgências recursais, mas, ao contrário, uma regra limitadora da tramitação recursal por apenas três instâncias, assegurando, portanto, a interposição de duas impugnações recursais, exceto se existente, para o respectivo rito, "disposição legal diversa".
Exemplificando: ativado o primeiro recurso na instância administrativa de base, a autoridade que nesse primeiro nível hierárquico proferiu a decisão impugnada poderá reconsiderá-la ou não (essa, pois, a 1ª instância administrativa, conforme o art. 56, § 1º da Lei n. 9.784/19999). Não reconsiderada a decisão, a mesma impugnação será encaminhada à apreciação da autoridade hierárquica imediatamente superior, ou seja, perante a 2ª instância administrativa. Havendo, nesse segundo nível, nova sucumbência do recorrente, caberá, então, uma segunda e nova insurgência recursal pelo interessado, a ser encaminhada e decidida no âmbito da 3ª instância administrativa. Em tal cenário, mesmo que suceda uma segunda derrota do administrado, não haverá mais lugar para uma terceira interposição recursal, visto que a mencionada legislação de regência, como regra geral, não consente com a continuidade da tramitação do inconformismo junto a uma 4ª instância administrativa.
Presentes tais premissas, ainda que a lei preveja o curso recursal por até três diversas instâncias administrativas, não será dado ao sucumbente manejar três sucessivos recursos, mas somente dois (um perante a instância de origem e um segundo, junto à instância administrativa imediatamente superior), sob pena de se percorrer quatro instâncias administrativas.
Cumpre salientar que a Lei n. 8.112/1990, embora não defina o número de instâncias percorríveis, traz previsão similar quanto ao processamento do recurso, no sentido de que o recurso será interposto perante a autoridade que proferiu a decisão recorrida, isto é, a instância a quo: "O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente" (art. 107, § 2º).
Aplica-se ao caso, portanto, a regra geral do art. 57 da Lei do Processo Administrativo Federal, no que toca à limitação de instâncias recursais (tramitação por até três instâncias, dando ensejo, nesse iter, a no máximo duas interposições recursais).