A falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de previsão legal.
O Impetrante alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão de, entre outros, não haver intimação dos novos causídicos acerca dos atos posteriores à juntada do substabelecimento, especialmente quando da apresentação do relatório final.
Acerca do aludido cerceamento de defesa, o Supremo Tribunal Federal assentou orientação no sentido de que, ante a ausência de previsão legal, a falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, como espelha o seguinte julgado:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO MINSTRO DA FAZENDA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. [...] 2. Inexiste previsão na Lei n. 8.112/1990 de intimação do acusado após a elaboração do relatório final da comissão processante, sendo necessária a demonstração do prejuízo causado pela falta de intimação, o que não ocorreu no presente caso. [...]" (RMS n. 28.774, Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO, Relator(a) para acórdão: Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24/8/2016 PUBLIC 25/8/2016).
Destaca-se, ainda, julgado desta Corte Superior:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. [...] 2. Inexistindo previsão legal expressa em sentido contrário, a ausência de intimação do indiciado, acerca do relatório final da comissão processante, não importa em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS n. 20.549/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 29/11/2016; MS n. 19.104/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 1/12/2016. 3. Agravo interno não provido" (AgInt no RMS n. 45.478/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/11/2017).
O Impetrante alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão de, entre outros, não haver intimação dos novos causídicos acerca dos atos posteriores à juntada do substabelecimento, especialmente quando da apresentação do relatório final.
Acerca do aludido cerceamento de defesa, o Supremo Tribunal Federal assentou orientação no sentido de que, ante a ausência de previsão legal, a falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, como espelha o seguinte julgado:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO MINSTRO DA FAZENDA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. [...] 2. Inexiste previsão na Lei n. 8.112/1990 de intimação do acusado após a elaboração do relatório final da comissão processante, sendo necessária a demonstração do prejuízo causado pela falta de intimação, o que não ocorreu no presente caso. [...]" (RMS n. 28.774, Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO, Relator(a) para acórdão: Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24/8/2016 PUBLIC 25/8/2016).
Destaca-se, ainda, julgado desta Corte Superior:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. [...] 2. Inexistindo previsão legal expressa em sentido contrário, a ausência de intimação do indiciado, acerca do relatório final da comissão processante, não importa em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS n. 20.549/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 29/11/2016; MS n. 19.104/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 1/12/2016. 3. Agravo interno não provido" (AgInt no RMS n. 45.478/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/11/2017).