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STJ - Corte Especial

HDE 4.289-EX

Homologação de Decisão Estrangeira

Relator: Raul Araújo

Julgamento: 18/08/2021

Publicação: 23/08/2021

STJ - Corte Especial

HDE 4.289-EX

Tese Jurídica Simplificada

A homologação de decisão estrangeira sobre alimentos não retira do devedor a possibilidade de ingressar com ação revisional do valor da pensão.

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Nossos Comentários

Homologação de sentença estrangeira

A cooperação jurídica internacional representa o conjunto de mecanismos jurídicos pelos quais determinado Estado solicita o auxílio de outro para prosseguir com um processo judicial ou executar uma decisão.

Esse instituto é regido pelos tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte, possuindo alguns princípios e orientações que estão dispostos no CPC:

Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

Além das disposições gerais, é importante entender quais são as possíveis diligências a serem realizadas por meio de cooperação internacional:

Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:

I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;

II - colheita de provas e obtenção de informações;

III - homologação e cumprimento de decisão;

IV - concessão de medida judicial de urgência;

V - assistência jurídica internacional;

VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

Existe, portanto, um amplo rol de medidas a serem tomadas, as quais podem ser efetivadas de maneira direta ou ou indireta. As principais formas de auxílio indireto são a carta rogatória e a homologação de sentença estrangeira. Nos interessa a segunda.

Homologar significa confirmar/aprovar, sendo usada, nesse contexto, no sentido de oficializar uma sentença já proferida por outra autoridade judicial a ser executada no Brasil, ou que aqui produza efeitos.

O STJ é o órgão competente para realizar o juízo de delibação, etapa em que se verifica se estão presentes os requisitos legais para que a determinação judicial seja cumprida ou efetivada no Brasil. 

Caso e julgamento

No caso, trata-se de homologação de decisão estrangeira de alimentos. O devedor dos alimentos argumentou, em contestação, sobre os seguintes pontos:

(a) reduzida capacidade econômica;

(b) excessiva onerosidade da pensão alimentícia imposta na sentença estrangeira e acumulada em valor expressivo;

(c) falta de condição financeira atual, impossibilitando o cumprimento da obrigação de pagar;

(d) pedido de revisão da pensão estabelecida pela Justiça estrangeira.

Ocorre que o STJ, no exercício de sua competência meramente homologatória, não entra em questões que envolvem o mérito da ação. Isso porque o Tribunal, inspirado pelo modelo italiano, adotou o sistema de delibação moderada, por meio do qual verifica:

  • os requisitos formais
  • a potencial ofensa à soberania nacional ou aos bons costumes;
  • a observância à ordem pública.

Na análise de tais requisitos, o mérito da questão é considerado de maneira superficial, de modo a verificar somente a adequação do ato estrangeiro em si, do seu conteúdo e da forma como foi produzido na jurisdição estrangeira. Logo, o ato de homologação é meramente formal.

A mera homologação da decisão estrangeira de alimentos não significa que o STJ reconhece a capacidade do alimentante de arcar com o elevado custo da pensão fixada pela Justiça estrangeira. Em razão disso, a homologação não retira do devedor a possibilidade de ingressar com ação revisional do valor da pensão, em razão da evidente diferença entre as realidades econômica brasileira e do país em que fixado o pensionamento.

Tese Jurídica Oficial

A homologação da decisão estrangeira sobre alimentos não subtrai do devedor a possibilidade de ajuizar ação revisional do valor da pensão alimentícia.

Resumo Oficial

Não é viável, na via do pedido meramente homologatório de decisão estrangeira, analisar as alegações quanto à: reduzida capacidade econômica do alimentante, excessiva onerosidade da pensão alimentícia imposta na sentença alienígena e acumulada em expressivo valor; e ausência de condição financeira atual, a impossibilitar o cumprimento da obrigação de pagar, bem como o pedido de revisão da pensão estabelecida pela Justiça estrangeira

Com efeito, embora traduzam aspectos relevantes, essas questões, atinentes ao mérito da ação ajuizada perante o Tribunal Arbitral estrangeiro, são de exame vedado ao Superior Tribunal de Justiça no exercício de sua competência meramente homologatória da decisão proferida no exterior.

A homologação da decisão estrangeira de alimentos, portanto, não significa o reconhecimento, por esta Corte Superior, da capacidade do alimentante de arcar com o elevado custo da pensão fixada pela Justiça estrangeira. Por isso mesmo, a homologação não subtrai do devedor a possibilidade de ajuizar ação revisional do valor da pensão de alimentos, tendo em vista a notória disparidade entre as realidades econômicas brasileira e do país em que fixado o pensionamento.

O ato de homologação é meramente formal, por meio do qual esta Corte exerce tão somente um juízo de delibação, não adentrando o mérito da disputa original, tampouco averiguando eventual injustiça do decisum alienígena. Tal homologação, portanto, tem como única e exclusiva finalidade transportar para o ordenamento pátrio, se cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela legislação brasileira, uma decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em que proferida.

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