A abordagem policial sem fundada suspeita e com emprego de violência física, tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante configura violação aos direitos humanos e invalida as provas obtidas, as quais devem ser desentranhadas do processo.
No caso, as câmeras corporais dos policiais registraram agressões físicas ao paciente, que se rendeu sem resistência, indicando que a abordagem foi realizada com violência, assemelhada à tortura.
O laudo de corpo de delito corroborou as alegações de agressão, constatando lesões compatíveis com as descritas pelo paciente, reforçando a nulidade das provas obtidas.
As agressões perpetradas pelos agentes são de natureza grave. Não por outra razão, há a indicação de que vários trechos das gravações demonstram a tentativa dos policiais de ocultar ou dificultar a visualização das imagens da ocorrência.
É imprescindível lembrar que o Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que, em seu artigo 5.2, dispõe que "Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano".
Ademais, o sistema interamericano de proteção aos direitos humanos adota, quanto às provas e atos processuais praticados ou contaminados pela tortura e tratamentos cruéis ou desumanos, a regra da exclusão, segundo a qual não se pode conferir valor probatório à prova obtida mediante coação ou à evidência que decorre de tal ação. Nessa linha, o art. 8 (3) da Convenção dispõe que "A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza".
No mesmo sentido, o Código de Processo Penal, no art. 157, caput e § 1º, preleciona serem inadmissíveis as provas ilícitas, assim entendidas aquelas obtidas em violação às normas constitucionais ou legais, bem como as delas derivadas.
Portanto, considerando que a Convenção Americana de Direitos Humanos e o Código de Processo Penal vedam o uso de provas obtidas mediante tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, devem tais provas ser consideradas nulas e desentranhadas do processo.
No caso, as câmeras corporais dos policiais registraram agressões físicas ao paciente, que se rendeu sem resistência, indicando que a abordagem foi realizada com violência, assemelhada à tortura.
O laudo de corpo de delito corroborou as alegações de agressão, constatando lesões compatíveis com as descritas pelo paciente, reforçando a nulidade das provas obtidas.
As agressões perpetradas pelos agentes são de natureza grave. Não por outra razão, há a indicação de que vários trechos das gravações demonstram a tentativa dos policiais de ocultar ou dificultar a visualização das imagens da ocorrência.
É imprescindível lembrar que o Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que, em seu artigo 5.2, dispõe que "Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano".
Ademais, o sistema interamericano de proteção aos direitos humanos adota, quanto às provas e atos processuais praticados ou contaminados pela tortura e tratamentos cruéis ou desumanos, a regra da exclusão, segundo a qual não se pode conferir valor probatório à prova obtida mediante coação ou à evidência que decorre de tal ação. Nessa linha, o art. 8 (3) da Convenção dispõe que "A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza".
No mesmo sentido, o Código de Processo Penal, no art. 157, caput e § 1º, preleciona serem inadmissíveis as provas ilícitas, assim entendidas aquelas obtidas em violação às normas constitucionais ou legais, bem como as delas derivadas.
Portanto, considerando que a Convenção Americana de Direitos Humanos e o Código de Processo Penal vedam o uso de provas obtidas mediante tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, devem tais provas ser consideradas nulas e desentranhadas do processo.