A questão em discussão consiste em saber se a configuração do crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, exige a presença de dolo específico, ou se o dolo genérico é suficiente.
Para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois deve haver o animus nocendi.
Na espécie, o réu, após perder o controle da direção do veículo e colidir com um poste, atingiu a viatura policial que realizava o acompanhamento. Trata-se, portanto, de resultado acidental, decorrente da colisão anterior com o poste, não havendo indicativo de que o réu tenha dirigido deliberadamente o veículo contra a viatura policial visando a danificá-la.
Com efeito, o fato de o acusado haver agido de forma imprudente no trânsito, dirigindo em alta velocidade e praticando manobras arriscadas, por si só, não caracteriza o dolo específico de danificar o patrimônio público, requisito indispensável à configuração do delito de dano.
Ainda que se possa cogitar de dolo eventual em relação aos possíveis danos resultantes da condução imprudente, tal modalidade não satisfaz a exigência de animus nocendi que, como visto, configura elemento subjetivo específico do tipo.
A questão em discussão consiste em saber se a configuração do crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, exige a presença de dolo específico, ou se o dolo genérico é suficiente.
Para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois deve haver o animus nocendi.
Na espécie, o réu, após perder o controle da direção do veículo e colidir com um poste, atingiu a viatura policial que realizava o acompanhamento. Trata-se, portanto, de resultado acidental, decorrente da colisão anterior com o poste, não havendo indicativo de que o réu tenha dirigido deliberadamente o veículo contra a viatura policial visando a danificá-la.
Com efeito, o fato de o acusado haver agido de forma imprudente no trânsito, dirigindo em alta velocidade e praticando manobras arriscadas, por si só, não caracteriza o dolo específico de danificar o patrimônio público, requisito indispensável à configuração do delito de dano.
Ainda que se possa cogitar de dolo eventual em relação aos possíveis danos resultantes da condução imprudente, tal modalidade não satisfaz a exigência de animus nocendi que, como visto, configura elemento subjetivo específico do tipo.