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STJ - Quinta Turma

HC 778.503-MG

Habeas Corpus

Relator: Daniela Teixeira

Julgamento: 12/03/2024

Publicação: 19/03/2024

STJ - Quinta Turma

HC 778.503-MG

Tese Jurídica

É nula a decisão que, genericamente, indefere o pedido de apresentação do réu em plenário do júri com roupas civis.

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Resumo Oficial

O tribunal do júri é o juiz natural e soberano para julgar os crimes dolosos contra a vida, sendo instituição que desempenha o exercício direto da participação da sociedade no Poder Judiciário, nos termos preceituados no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. Outrossim, o conselho de sentença, no uso de suas prerrogativas constitucionais, adota o sistema da íntima convicção, no tocante à valoração das provas, de forma que "a decisão do tribunal do júri, soberana, é regida pelo princípio da livre convicção, e não pelo art. 93, IX, da CF." (HC n. 82.023/RJ, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 7/12/2009).

Na visão da doutrina, o tribunal do júri é um ritual, ou seja: "a instituição da sociedade existe enquanto materialização desse magma de significações imaginárias sociais, traduzível por meio do simbólico. A relação dos agentes sociais com a realidade (que aparece) é intermediada por um mundo de significações". Em suma, o ritual e seus simbolismos serão levados em conta pelo jurado, juiz natural do júri, para tomar a decisão final.

Partindo de tais premissas, no caso, verifica-se que o acusado foi submetido a julgamento pelo conselho de sentença com a utilização do uniforme prisional. Contudo, constata-se que a decisão que indeferiu o pedido da defesa para apresentação do réu com roupas civis em plenário não aponta um risco concreto de fuga especificamente do acusado, mas apenas de modo geral e hipotético, devido à insuficiência de vigilância no fórum.

A utilização de roupas sociais pelo réu durante seu julgamento pelo tribunal do júri é um direito e não traria qualquer insegurança ou perigo, tendo em vista a existência de ostensivo policiamento nos fóruns do estado.

Além disso, na Corte de origem, nos termos voto vencido: "o indeferimento do pleito da defesa de troca do uniforme prisional para vestimentas civis, sem nenhum fundamento legítimo, configura violação aos princípios fundamentais, acarretando influência em sua condenação. Deve ser possibilitado aos julgadores um olhar de imparcialidade e serenidade para com o réu, através da abolição de qualquer símbolo de culpa, tal como a vestimenta carcerária, que constrói, por óbvio, um estigma sociocultural de culpado em torno do custodiado, influenciando de forma indevida o ânimo dos jurados".

Ressalte-se, ainda, que é possível a utilização das Regras de Mandela ao caso concreto (Regra 19), que dispõe: "em circunstâncias excecionais, sempre que um recluso obtenha licença para sair do estabelecimento, deve ser autorizado a vestir as suas próprias roupas ou roupas que não chamem a atenção.

Por fim, este Superior Tribunal já se manifestou no sentido de que "havendo razoabilidade mínima no pleito da defesa, como se vislumbra do pedido pela apresentação do réu em Plenário com roupas civis, resta eivada de nulidade a decisão que genericamente o indefere." (RMS n. 60.575/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/8/2019).

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