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STJ - Quarta Turma

HC 744.673-SP

Habeas Corpus

Relator: Raul Araújo

Julgamento: 13/09/2022

Publicação: 20/09/2022

STJ - Quarta Turma

HC 744.673-SP

Tese Jurídica

O inadimplemento de alimentos compensatórios, destinados à manutenção do padrão de vida de ex-cônjuge em razão da ruptura da sociedade conjugal, não justifica a execução pelo rito da prisão, dada a natureza indenizatória e não propriamente alimentar.

Nossos Comentários

Alimento compensatório é o nome dado à prestação pecuniária temporária devida ao ex-cônjuge ao outro, até que ele se restabeleça financeiramente e possa manter-se sozinho novamente. 

Segundo o STJ, esse tipo de alimento só pode ser cobrado mediante rito de penhora de bens. Vamos entender a lógica da Corte. 

A prisão civil é, em regra, rechaçada pelo ordenamento brasileiro, por constituir uma constrição de liberdade em função de uma dificuldade de subsistência. Seria, na prática, criminalizar e fragilizar quem não tem condições de honrar dívidas contraídas. 

No entanto, a Constituição reconhece a possibilidade de haver prisão civil em caso de dívidas advindas do não pagamento dos alimentos. Isso porque a prisão, nesse caso, serve para forçar o cumprimento de uma obrigação alimentar a uma pessoa que não consegue prover sua subsistência por conta própria, como crianças e adolescentes, que se presumem vulneráveis por serem incapazes, absoluta ou relativamente.

Por esse motivo, o STJ entende que no caso dos alimentos compensatórios, devidos ao ex-cônjuge para manter seu padrão de vida até que se restabeleça, não comporta o rito da prisão civil para sua cobrança. Primeiro porque não têm caráter alimentar, mas sim indenizatórios. Segundo porque a medida carece de proporcionalidade, pois o alimentado pode prover seu meio de subsistência por conta própria, em tese. 

Resumo Oficial

Conforme entendimento desta Corte Superior, "A autorização constitucional e legal para que se utilize a prisão civil como técnica de coerção do devedor de alimentos não significa dizer que se trata de medida de deferimento obrigatório e irrefletido, devendo ser examinado, sempre, as circunstâncias que permeiam a hipótese em juízo de ponderação entre a máxima efetividade da tutela satisfativa e a menor onerosidade da execução" (HC 422.699/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/06/2018).

No caso, o paciente foi condenado ao pagamento de alimentos à sua ex-companheira no valor de cinco salários mínimos. A referida fixação prevaleceu por mais de nove anos, quando, por ocasião do julgamento da apelação, o Tribunal de origem majorou os alimentos para quinze salários mínimos, com a finalidade de manter o padrão de vida ao qual estava acostumada a alimentante durante a união.

Nos termos do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, somente quando houver o inadimplemento inescusável e voluntário por parte do responsável pelo pagamento de prestação alimentícia, afigura-se possível e cabível a sua prisão civil.

A prisão por dívida de alimentos é medida drástica e excepcional, que somente é admitida excepcionalmente, quando imprescindível à subsistência do alimentando, não estando atrelada a uma possível punição por inadimplemento, ou mesmo à forma de remição da dívida alimentar, tendo como escopo coagir o devedor a pagar os alimentos devidos a fim de preservar a sobrevivência do alimentando.

Ainda, no julgamento do RHC 117.996/RS, a Terceira Turma firmou o entendimento de que o inadimplemento dos alimentos destinados à manutenção do padrão de vida do ex-cônjuge, que sofreu drástica redução em razão da ruptura da sociedade conjugal - alimentos compensatórios - não justifica a execução pelo rito da prisão, em razão de sua natureza indenizatória, e não propriamente alimentar.

Por fim, o STJ também possui o entendimento de que, "quando o credor de débito alimentar for maior e capaz, e a dívida se prolongar no tempo, atingindo altos valores, exigir o pagamento de todo o montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar, para desbordar e se transmudar em sanção por inadimplemento" (HC 392.521/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/06/2017, DJe de 01/08/2017).

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