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STJ - Sexta Turma

HC 682.181-RJ

Habeas Corpus

Relator: Laurita Vaz

Julgamento: 16/05/2023

Publicação: 23/05/2023

STJ - Sexta Turma

HC 682.181-RJ

Tese Jurídica Simplificada

A postura mais firme do Juiz Presidente ao inquirir testemunha, por si só, não influencia os jurados, pois eles têm plena capacidade de discernimento, pela Constituição Federal. 

Nossos Comentários

Tribunal do Júri

O Tribunal do Júri é o rito processual utilizado para julgamento de crimes dolosos contra a vida. Esse rito pode ser dividido em duas etapas: 

  • Judicium accusatione: É uma etapa em que será analisado se aquele fato delituoso é passível de julgamento pelo Tribunal do Júri. 
  • Judicium causae: É a etapa do julgamento pelo Conselho de Sentença.

No Tribunal do Júri vige o princípio da soberania dos veredictos, no qual o Conselho de Sentença tem poder jurisdicional. Dessa forma, o juiz togado não pode subverter o veredicto dos jurados. Quem julga é o Conselho de Sentença, composto por juízes leigos, cidadãos da sociedade que decidirão se o réu é culpado ou inocente. 

O Caso

Nesse julgado, o juiz togado conduziu do interrogatório da testemunha do réu, durante o júri, de forma firme e um tanto rude. A defesa alegou que essa condução firme quebraria a imparcialidade e contaminaria a percepção dos jurados sobre os fatos, influenciando negativamente na indepedência do veredicto. 

O STJ, contudo, não concordou com essa alegação. A condução firme não importa, necessariamente, em quebra da imparcialidade do magistrado e nem influência negativa nos jurados, pois estes, pela Constituição Federal, têm plena capacidade de discernimento. 

Tese Jurídica Oficial

Não se pode compreender que uma postura mais firme (ou até mesmo dura) do Juiz Presidente ao inquirir testemunha, durante a sessão plenária, influencie os jurados, a quem a Constituição da República pressupôs a plena capacidade de discernimento, ao conceber o direito fundamental do Tribunal do Júri.

Resumo Oficial

Ainda que se possa conjecturar que o Juiz de Direito, no caso, tenha sido incisivo em seus questionamentos, não há como concluir que atuou na condução do feito de forma parcial, valendo, ainda, referir que a "'aferição da suspeição do magistrado é tema que envolve debate de nítido colorido fático-processual, inviável de ser efetivado no seio do mandamus' (HC 131.830/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1°/2/2013)" (HC 705.967/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).

A alegada suspeição do Juiz Togado, no caso, parece até ser desinfluente para a solução da controvérsia, porque o magistrado Presidente não tem competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida. Em outras palavras, não há como reconhecer prejuízo ao réu também porque o mérito da causa não foi analisado pelo Juiz de Direito, mas pelos Jurados.

Dessa forma, incide na espécie a regra prevista no art. 563 do Código de Processo Penal - a positivação do dogma fundamental da disciplina das nulidades -, de que o reconhecimento de vício que enseja a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief).

Ademais, a doutrina ressalta que o munus de julgar confere ao leigo responsabilidade, além de provocar-lhe o sentimento de civismo. É por isso que não se pode compreender que tão somente uma postura mais firme (ou até mesmo dura) do magistrado Presidente influencie os jurados - a quem a Constituição Federal pressupôs a plena capacidade de discernimento, ao conceber o direito fundamental do Tribunal do Júri (art. 5º, inciso XXXVIII).

Nesse sentido, o STJ já decidiu que "A condução pelo togado do interrogatório da ré, durante o júri, de forma firme e até um tanto rude, não importa, necessariamente, em quebra da imparcialidade do magistrado e nem influência negativa nos jurados (...)" (HC 410.161/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018).

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