Segredo de Justiça I - Info 891
STJ • Corte Especial
Relator: João Otávio de Noronha
Julgamento: 10/02/2026
Publicação: 18/02/2026
Tese Jurídica Simplificada
1. Quando um réu mora no Brasil e é processado no exterior, a sua citação deve ocorrer obrigatoriamente por meio de carta rogatória, que é o instrumento formal de cooperação entre a Justiça estrangeira e a brasileira.
2. Se não houver uma citação válida ou se o procedimento for irregular, o Brasil entende que houve ofensa aos nossos princípios jurídicos fundamentais (ordem pública). Como consequência, a sentença estrangeira não ganha validade no país (ou seja, não é homologada).
3. A regra da carta rogatória só pode ser dispensada em casos raríssimos, exigindo-se a prova absoluta e inquestionável de que o réu efetivamente tomou conhecimento de que o processo corria contra ele no exterior."
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
1. A citação de réu domiciliado no Brasil para responder a processo estrangeiro deve ser realizada por meio de carta rogatória, conforme exigido pelo art. 216-D, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A ausência de citação válida ou a irregularidade do ato citatório configura violação da ordem pública nacional, impedindo a homologação da sentença estrangeira.
3. A flexibilização da exigência de citação por carta rogatória é admitida apenas em casos excepcionais, quando comprovada, de forma inequívoca, a ciência da parte requerida sobre o processo estrangeiro.
A controvérsia consiste em saber se a citação realizada por carta com aviso de recebimento, em endereço diverso do constante no acordo celebrado entre as partes, pode ser considerada válida para fins de homologação da sentença estrangeira, à luz dos requisitos previstos nos arts. 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
O inciso II do art. 216-D do RISTJ exige que a sentença estrangeira contenha elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verificada a revelia.
Nesse sentido, a ausência de citação válida ou a irregularidade do ato citatório configura violação da ordem pública nacional, impedindo a homologação da sentença estrangeira.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a citação de réu domiciliado no Brasil para responder a processo em trâmite no exterior deve ocorrer por meio de carta rogatória, sob pena de violação da soberania nacional e da ordem jurídica.
A mitigação da exigência de citação por carta rogatória de réu domiciliado no Brasil é admitida pelo STJ, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, em casos excepcionais, como, por exemplo, se comprovado, de forma inequívoca, que a parte requerida teve ciência do processo em curso no estrangeiro, optando por dele não participar, ou, ainda, nos casos em que desconhecido o endereço do citando e tendo sido empreendidos esforços necessários para sua localização, ou quando houve o comparecimento espontâneo no decorrer do processo alienígena.
A hipótese que justificou a flexibilização da regra no julgamento do AgInt nos EDcl na HDE n. 8.123 foi justamente a existência de provas cabais de que a parte teve ciência inequívoca da ação estrangeira.
No caso, a parte requerida tem domicílio no Brasil e seu endereço era conhecido da parte requerente, eis que constante do acordo celebrado antes do ajuizamento da demanda.
Nada obstante, a citação ocorreu por carta com aviso de recebimento, em endereço que nem sequer guarda identidade com aquele constante do mencionado acordo celebrado entre as partes.
Assim, não há nos autos elementos capazes de comprovar a ciência inequívoca da demanda no estrangeiro que possam justificar a flexibilização da exigência de carta rogatória de citação.
Assinala-se, por fim, que é ônus da parte requerente, que não promoveu a citação por carta rogatória, comprovar que a parte requerida teve ciência inequívoca da demanda no estrangeiro, de modo que se possa reconhecer a validade da aplicação da revelia, não sendo razoável exigir-se prova negativa desta última.