A questão em discussão consiste em saber se é admissível a aplicação subsidiária e in bonam partem do art. 110, § 2º, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei n. 12.234/2010, aos crimes militares, para permitir o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa computando-se o lapso entre a data do fato e o recebimento da denúncia.
O Código Penal, em seu art. 12, estabelece que suas regras gerais aplicam-se também aos fatos incriminados por leis especiais, salvo disposição diversa. Essa previsão abre espaço para que o Código Penal comum funcione como complemento normativo, preenchendo lacunas deixadas por legislações específicas.
Nesse contexto, o Código Penal Militar, por ser lei especial, não afasta automaticamente a incidência das normas gerais do CP. Ao contrário, sempre que o CPM não disciplinar determinada questão, o CP pode ser utilizado de forma subsidiária, garantindo coerência sistemática e evitando que situações relevantes fiquem sem regulamentação. Trata-se de aplicação do princípio da especialidade em harmonia com o princípio da subsidiariedade.
Ademais, de acordo com o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, inciso XL, da Constituição da República), sempre que houver dúvida ou lacuna normativa deve prevalecer a norma mais favorável ao acusado. Nesse sentido, se o Código Penal prevê hipóteses de prescrição não contempladas pelo Código Penal Militar, sua aplicação subsidiária torna-se necessária para assegurar a proteção integral dos direitos fundamentais.
Além disso, em situações de conflito interpretativo, a solução deve seguir a diretriz do in dubio pro reo, reduzindo a carga punitiva e garantindo que o réu não seja prejudicado por incertezas jurídicas. Esse entendimento reforça a função garantista do Direito Penal e assegura que o sistema jurídico opere em conformidade com os princípios constitucionais de justiça e de proporcionalidade.
À luz desses esclarecimentos, compreende-se que o § 1º do art. 125 do Código Penal Militar não traz um silêncio eloquente. Ao não disciplinar a prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia, o referido dispositivo legal deve ser visto como omissão involuntária do legislador. Isso porque, o instituto da prescrição retroativa já se encontrava consolidado no Código Penal, que funciona como norma geral e, nos termos do art. 12 do CP, aplica-se subsidiariamente às leis especiais quando estas não dispõem de modo diverso.
Se o legislador militar tivesse a intenção de afastar expressamente a prescrição retroativa, teria previsto regra clara nesse sentido, como fez em outros dispositivos do CPM ao tratar de hipóteses específicas de prescrição. Por exemplo, o sursis que possui parâmetro de aplicação e período de prova distintos em cada sistema.
A ausência de previsão, portanto, não revela uma opção consciente de exclusão, mas sim uma lacuna normativa que deve ser suprida pela aplicação subsidiária do CP.
Nessa linha intelectiva, observa-se que a jurisprudência do Superior Tribunal Militar assente com a aplicação in bonam partem do art. 110, § 2º, do Código Penal aos crimes militares, antes de sua revogação pela Lei n. 12.234/2010 (STM. Recurso em Sentido Estrito n. 0000099-27.2017.7.11.0211, Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa, julgado em 14/12/2017, DJe de 14/2/2018; STM, Apelação Criminal n. 7000271-91.2023.7.00.0000, Rel. Min. Marco Antônio de Farias, julgado em 17/10/2024, DJe de 11/12/2024).
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o § 2º do art. 110 do CP, embora revogado pela Lei n. 12.234/2010, aplica-se aos crimes cometidos antes de 05/05/2010. Ou seja: o lapso prescricional entre a data do fato e o recebimento da denúncia é computado para o cálculo da prescrição retroativa (pena em concreto), desde que o delito tenha sido perpetrado sob a vigência do referido dispositivo.
No caso, observa-se que os fatos são datados entre os meses de novembro e dezembro de 2005. A denúncia foi recebida em 13/05/2022 e a sentença condenatória foi lavrada em 09/04/2024. O acórdão que majorou a pena para 8 anos, 4 meses e 24 dias foi publicado em 14/11/2024 e o trânsito em julgado foi certificado em 06/03/2025.
Nos termos do art. 125, inciso III, do Código Penal Militar, o lapso prescricional é de 16 anos, o qual cai para 8 anos, haja vista que ao tempo da sentença condenatória o paciente já possuía mais de 70 anos, nos termos do art. 115 do Código Penal.
Desse modo, aplicando a normatividade à espécie, é forçoso o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível a aplicação subsidiária e in bonam partem do art. 110, § 2º, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei n. 12.234/2010, aos crimes militares, para permitir o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa computando-se o lapso entre a data do fato e o recebimento da denúncia.
O Código Penal, em seu art. 12, estabelece que suas regras gerais aplicam-se também aos fatos incriminados por leis especiais, salvo disposição diversa. Essa previsão abre espaço para que o Código Penal comum funcione como complemento normativo, preenchendo lacunas deixadas por legislações específicas.
Nesse contexto, o Código Penal Militar, por ser lei especial, não afasta automaticamente a incidência das normas gerais do CP. Ao contrário, sempre que o CPM não disciplinar determinada questão, o CP pode ser utilizado de forma subsidiária, garantindo coerência sistemática e evitando que situações relevantes fiquem sem regulamentação. Trata-se de aplicação do princípio da especialidade em harmonia com o princípio da subsidiariedade.
Ademais, de acordo com o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, inciso XL, da Constituição da República), sempre que houver dúvida ou lacuna normativa deve prevalecer a norma mais favorável ao acusado. Nesse sentido, se o Código Penal prevê hipóteses de prescrição não contempladas pelo Código Penal Militar, sua aplicação subsidiária torna-se necessária para assegurar a proteção integral dos direitos fundamentais.
Além disso, em situações de conflito interpretativo, a solução deve seguir a diretriz do in dubio pro reo, reduzindo a carga punitiva e garantindo que o réu não seja prejudicado por incertezas jurídicas. Esse entendimento reforça a função garantista do Direito Penal e assegura que o sistema jurídico opere em conformidade com os princípios constitucionais de justiça e de proporcionalidade.
À luz desses esclarecimentos, compreende-se que o § 1º do art. 125 do Código Penal Militar não traz um silêncio eloquente. Ao não disciplinar a prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia, o referido dispositivo legal deve ser visto como omissão involuntária do legislador. Isso porque, o instituto da prescrição retroativa já se encontrava consolidado no Código Penal, que funciona como norma geral e, nos termos do art. 12 do CP, aplica-se subsidiariamente às leis especiais quando estas não dispõem de modo diverso.
Se o legislador militar tivesse a intenção de afastar expressamente a prescrição retroativa, teria previsto regra clara nesse sentido, como fez em outros dispositivos do CPM ao tratar de hipóteses específicas de prescrição. Por exemplo, o sursis que possui parâmetro de aplicação e período de prova distintos em cada sistema.
A ausência de previsão, portanto, não revela uma opção consciente de exclusão, mas sim uma lacuna normativa que deve ser suprida pela aplicação subsidiária do CP.
Nessa linha intelectiva, observa-se que a jurisprudência do Superior Tribunal Militar assente com a aplicação in bonam partem do art. 110, § 2º, do Código Penal aos crimes militares, antes de sua revogação pela Lei n. 12.234/2010 (STM. Recurso em Sentido Estrito n. 0000099-27.2017.7.11.0211, Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa, julgado em 14/12/2017, DJe de 14/2/2018; STM, Apelação Criminal n. 7000271-91.2023.7.00.0000, Rel. Min. Marco Antônio de Farias, julgado em 17/10/2024, DJe de 11/12/2024).
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o § 2º do art. 110 do CP, embora revogado pela Lei n. 12.234/2010, aplica-se aos crimes cometidos antes de 05/05/2010. Ou seja: o lapso prescricional entre a data do fato e o recebimento da denúncia é computado para o cálculo da prescrição retroativa (pena em concreto), desde que o delito tenha sido perpetrado sob a vigência do referido dispositivo.
No caso, observa-se que os fatos são datados entre os meses de novembro e dezembro de 2005. A denúncia foi recebida em 13/05/2022 e a sentença condenatória foi lavrada em 09/04/2024. O acórdão que majorou a pena para 8 anos, 4 meses e 24 dias foi publicado em 14/11/2024 e o trânsito em julgado foi certificado em 06/03/2025.
Nos termos do art. 125, inciso III, do Código Penal Militar, o lapso prescricional é de 16 anos, o qual cai para 8 anos, haja vista que ao tempo da sentença condenatória o paciente já possuía mais de 70 anos, nos termos do art. 115 do Código Penal.
Desse modo, aplicando a normatividade à espécie, é forçoso o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.