EREsp 2.091.587-RS

STJ Segunda Seção

Embargos de Divergência em Recurso Especial

Relator: Nancy Andrighi

Julgamento: 05/02/2026

Publicação: 18/02/2026

Tese Jurídica Simplificada

Mesmo que o crédito de natureza concursal não tenha sido habilitado no processo, ele deve obedecer às regras do plano de recuperação judicial. Isso significa que a atualização monetária do valor deve ser calculada somente até a data do pedido de recuperação, sem exceções.

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Tese Jurídica Oficial

O crédito de natureza concursal não habilitado na recuperação judicial do devedor sujeita-se aos efeitos do plano de soerguimento, inclusive no que concerne à data-limite de atualização monetária (data do pedido de recuperação judicial), nos termos do inciso II do art. 9º da Lei n. 11.101/2005.

O propósito recursal consiste em definir se o crédito de natureza concursal, não habilitado na recuperação judicial do devedor, sujeita-se aos efeitos do plano de soerguimento, sobretudo no que concerne à data-limite de atualização monetária (art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se, num primeiro momento, a existência de julgados reconhecendo, na hipótese de o credor optar por não habilitar seu crédito, a impossibilidade de limitação da atualização dos valores à data do pedido de recuperação judicial do devedor.

Com a apreciação do REsp 1.655.705/SP (Segunda Seção, DJe 25/5/2022), todavia, o entendimento retro destacado acabou sendo superado, passando-se a adotar a orientação de que também se submete aos efeitos da recuperação judicial o crédito, de natureza concursal, titularizado por aquele que opta por aguardar o encerramento do processo de soerguimento para prosseguir com a cobrança.

Após o julgamento precitado, a Terceira Turma do STJ, ao enfrentar especificamente o tema que constitui o objeto da presente irresignação, decidiu que "inobstante não estar o crédito habilitado, deverá o mesmo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, respeitando-se, em relação à atualização monetária, a limitação imposta pela lei de regência - corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 - LREF) - e, no período compreendido entre o pedido de recuperação judicial e a data do efetivo pagamento, nos termos e índices deliberados no plano de soerguimento" (REsp 2.041.721/RS, Terceira Turma, DJe 26/6/2023).

Convém mencionar que o entendimento em questão vem sendo aplicado tanto pela Terceira quanto pela Quarta Turma do STJ.

Diante desse contexto - de consolidação da orientação jurisprudencial da Segunda Seção em sentido diverso do acórdão embargado -, tem-se como adequada a reforma do julgado.

Isso porque, de fato, no âmbito da recuperação judicial, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estão sujeitos aos seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).

E, como visto, por ocasião do julgamento do REsp 1.655.705/SP (DJe 25/5/2022), a Segunda Seção do STJ definiu que, apesar de a habilitação do credor não ser obrigatória, por se tratar o crédito de direito disponível, "a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial".

Conforme o julgado, a sujeição dos créditos aos efeitos da recuperação é ope legis, tornando a submissão do credor obrigatória, independentemente da forma e do momento em que será efetivada a cobrança da dívida.

Assim, tratando-se, na hipótese, de crédito concursal não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, a sujeição a seus efeitos é impositiva, devendo o montante ser pago de acordo com as condições do plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.

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