EREsp 1.951.463-RS

STJ Segunda Seção

Embargos de Divergência em Recurso Especial

Relator: João Otávio de Noronha

Julgamento: 13/05/2026

Publicação: 19/05/2026

Tese Jurídica Simplificada

O pedido para que o segurado devolva valores de previdência complementar pagos por uma liminar (tutela provisória) que depois foi derrubada nasce do próprio contrato firmado entre as partes. Por ser uma questão puramente contratual, e não um simples caso de enriquecimento sem causa, o prazo de prescrição para o fundo de pensão exigir esse dinheiro de volta é o geral de dez anos.

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Tese Jurídica Oficial

A pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada decorre da própria relação contratual de previdência complementar, não se enquadrando como enriquecimento sem causa, motivo pelo qual deve ser aplicado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

A questão em discussão consiste em definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares pagos por força de tutela antecipada (decisão liminar) posteriormente revogada em relação jurídica de previdência complementar: se o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por suposto enriquecimento sem causa; ou se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, por decorrer a pretensão da própria relação contratual subjacente.

O acórdão embargado entendeu que a pretensão estaria fundada no enriquecimento sem causa, atraindo a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Já o paradigma assentou que, existindo causa jurídica para os pagamentos - qual seja, a própria relação contratual de previdência complementar -, não se pode qualificar a pretensão como enriquecimento sem causa, afastando-se, portanto, a incidência do prazo prescricional trienal.

Quando proferido o acórdão embargado, havia efetivamente divergência jurisprudencial acerca do prazo prescricional aplicável à restituição de valores pagos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. Todavia, ulteriormente, a controvérsia foi definitivamente enfrentada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.939.455/DF, julgado em 26/4/2023. Na ocasião, o colegiado firmou orientação no sentido de que é de dez anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada.

A Segunda Seção assentou que, nessas hipóteses, não se trata de pretensão fundada em enriquecimento sem causa, pois os pagamentos realizados decorrem de relação jurídica previamente existente - o contrato de previdência complementar - que constitui causa jurídica suficiente para os valores percebidos. Consequentemente, afastou-se a incidência do prazo prescricional trienal, aplicando-se o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

Portanto, a jurisprudência do STJ passou a reconhecer que a pretensão de restituição de valores pagos em razão de tutela provisória posteriormente revogada insere-se no contexto da relação jurídica subjacente, não podendo ser reduzida à lógica subsidiária do enriquecimento sem causa.

No caso, os valores cuja restituição se pretende foram pagos em decorrência de decisão liminar proferida no âmbito de relação contratual de previdência complementar. Assim, em consonância com o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no REsp n. 1.939.455/DF, deve incidir o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

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