Ao defensor dativo não se aplica a obrigatoriedade de recolhimento do preparo do recurso que verse apenas sobre os honorários sucumbenciais.
Cinge-se a controvérsia a definir se a regra segundo a qual é indispensável o preparo do recurso que verse exclusivamente sobre honorários sucumbenciais nas causas em que concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte, salvo se o próprio advogado demonstrar que faz jus à gratuidade, aplica-se também ao defensor dativo.
Embora a interpretação literal das regras do art. 99, §§ 4º e 5º, CPC, pudesse induzir à conclusão de que ao advogado dativo, no que se refere ao preparo, aplicar-se-iam as mesmas regras do advogado particular, exigindo-se a comprovação de que ele próprio faz jus à gratuidade judiciária, é preciso examinar a possibilidade de adoção de outros métodos hermenêuticos que melhor se amoldem à resolução da questão controvertida.
O exame sistemático do conjunto das regras que disciplinam as nobres funções desempenhadas pelos advogados dativos e pela Defensoria Pública revelam que, mais do que diferenças, eles possuem muito mais semelhanças, de modo que é possível afirmar que ambas as figuras se complementam e compõem um microssistema de tutela dos vulneráveis.
O exame desses elementos de aproximação se inicia com o art. 186, caput e § 3º, do CPC/15, segundo o qual não apenas a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro, mas, de igual modo, também os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito e as entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios com a Defensoria Pública, tudo de modo a claramente permitir o mais amplo e irrestrito acesso à justiça pelos hipossuficientes e pelos vulneráveis.
Outro elemento de aproximação está no art. 341, parágrafo único, do CPC/15, que, repetindo a regra do art. 302, parágrafo único, do CPC/73, mantém o entendimento segundo o qual o ônus da impugnação específica dos fatos não se aplica ao defensor público e nem tampouco ao advogado dativo.
De outro lado, por compreender que as mesmas dificuldades de comunicação que existem entre a parte e a Defensoria Pública também se verificam na comunicação entre a parte e o advogado dativo, o STJ firmou entendimento no sentido de que a regra do art. 186, § 2º, do CPC/15, que prevê a possibilidade de intimação pessoal da parte quando o ato depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada, também se aplica à advocacia dativa, a despeito de a regra contemplar expressamente apenas a Defensoria Pública (RMS n. 64.894/SP, Terceira Turma, DJe 9/8/2021).
Nesse contexto, impor ao advogado dativo que recolha o preparo ou que comprove, ele próprio, que faz jus à gratuidade em recurso que trate exclusivamente do valor de seus honorários advocatícios implicará em um inevitável desestímulo ao exercício dessa nobre função, com seríssimos efeitos colaterais aos jurisdicionados, especialmente porque a advocacia dativa, embora seja exercício regular e remunerado da advocacia, possui caráter altruístico, irmanado e suplementar à Defensoria Pública.
Assim, quer seja pela interpretação conjugada do art. 99, §4º e §5º, do CPC/2015, quer seja pelo próprio espírito quase altruísta que norteia a atuação dos defensores dativos, indispensáveis à garantia de efetivo e amplo acesso à justiça, quer seja pela existência de justificativa plausível para o tratamento diferenciado em relação ao advogado particular e de existência de justificativa plausível para o tratamento igualitário em relação à Defensoria Pública, deve-se concluir que ao defensor dativo não se aplica a obrigatoriedade de recolhimento do preparo do recurso que verse apenas sobre os honorários sucumbenciais.
Cinge-se a controvérsia a definir se a regra segundo a qual é indispensável o preparo do recurso que verse exclusivamente sobre honorários sucumbenciais nas causas em que concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte, salvo se o próprio advogado demonstrar que faz jus à gratuidade, aplica-se também ao defensor dativo.
Embora a interpretação literal das regras do art. 99, §§ 4º e 5º, CPC, pudesse induzir à conclusão de que ao advogado dativo, no que se refere ao preparo, aplicar-se-iam as mesmas regras do advogado particular, exigindo-se a comprovação de que ele próprio faz jus à gratuidade judiciária, é preciso examinar a possibilidade de adoção de outros métodos hermenêuticos que melhor se amoldem à resolução da questão controvertida.
O exame sistemático do conjunto das regras que disciplinam as nobres funções desempenhadas pelos advogados dativos e pela Defensoria Pública revelam que, mais do que diferenças, eles possuem muito mais semelhanças, de modo que é possível afirmar que ambas as figuras se complementam e compõem um microssistema de tutela dos vulneráveis.
O exame desses elementos de aproximação se inicia com o art. 186, caput e § 3º, do CPC/15, segundo o qual não apenas a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro, mas, de igual modo, também os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito e as entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios com a Defensoria Pública, tudo de modo a claramente permitir o mais amplo e irrestrito acesso à justiça pelos hipossuficientes e pelos vulneráveis.
Outro elemento de aproximação está no art. 341, parágrafo único, do CPC/15, que, repetindo a regra do art. 302, parágrafo único, do CPC/73, mantém o entendimento segundo o qual o ônus da impugnação específica dos fatos não se aplica ao defensor público e nem tampouco ao advogado dativo.
De outro lado, por compreender que as mesmas dificuldades de comunicação que existem entre a parte e a Defensoria Pública também se verificam na comunicação entre a parte e o advogado dativo, o STJ firmou entendimento no sentido de que a regra do art. 186, § 2º, do CPC/15, que prevê a possibilidade de intimação pessoal da parte quando o ato depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada, também se aplica à advocacia dativa, a despeito de a regra contemplar expressamente apenas a Defensoria Pública (RMS n. 64.894/SP, Terceira Turma, DJe 9/8/2021).
Nesse contexto, impor ao advogado dativo que recolha o preparo ou que comprove, ele próprio, que faz jus à gratuidade em recurso que trate exclusivamente do valor de seus honorários advocatícios implicará em um inevitável desestímulo ao exercício dessa nobre função, com seríssimos efeitos colaterais aos jurisdicionados, especialmente porque a advocacia dativa, embora seja exercício regular e remunerado da advocacia, possui caráter altruístico, irmanado e suplementar à Defensoria Pública.
Assim, quer seja pela interpretação conjugada do art. 99, §4º e §5º, do CPC/2015, quer seja pelo próprio espírito quase altruísta que norteia a atuação dos defensores dativos, indispensáveis à garantia de efetivo e amplo acesso à justiça, quer seja pela existência de justificativa plausível para o tratamento diferenciado em relação ao advogado particular e de existência de justificativa plausível para o tratamento igualitário em relação à Defensoria Pública, deve-se concluir que ao defensor dativo não se aplica a obrigatoriedade de recolhimento do preparo do recurso que verse apenas sobre os honorários sucumbenciais.