Conforme consignado pela Terceira Turma no REsp 1.785.783/GO, apontado como paradigma, "com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: (i) a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes; (ii) a regra específica, aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e (iii) a regra ainda mais específica, incidente sobre contratos sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996" (REsp 1.785.783/GO, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 7/11/2019).
Na mesma oportunidade, definiu-se, ainda, que o ajuizamento, pelo consumidor, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao juízo arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização.
No âmbito desta Corte Superior, o referido entendimento consolidou-se em ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção.
Nesse sentido, "Não há incompatibilidade entre os arts. 51, VII, do CDC e 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996. Visando conciliar os normativos e garantir a maior proteção ao consumidor é que entende-se que a cláusula compromissória só virá a ter eficácia caso este aderente venha a tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, ou concorde, expressamente, com a sua instituição, não havendo, por conseguinte, falar em compulsoriedade. Ademais, há situações em que, apesar de se tratar de consumidor, não há vulnerabilidade da parte a justificar sua proteção" (REsp 1.189.050/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 14/3/2016.)
Com efeito, ofenderia o sistema erigido para a proteção e defesa do consumidor, e tampouco seria razoável exigir do sujeito vulnerável que recorresse ao juízo arbitral tão somente para ver declarada a nulidade de cláusula compromissória que lhe impõe a utilização compulsória da arbitragem.
Impor tal ônus ao consumidor, do ponto de vista pragmático, seria o mesmo que, por vias oblíquas, lhe impor a adoção compulsória da arbitragem, fazendo letra morta tanto do art. 51, VII, do CDC, quanto da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior.
Desse modo, conclui-se que: a) é nula a cláusula de contrato de consumo que determina a utilização compulsória da arbitragem; e b) o ajuizamento, pelo consumidor, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao juízo arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização.
Conforme consignado pela Terceira Turma no REsp 1.785.783/GO, apontado como paradigma, "com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: (i) a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes; (ii) a regra específica, aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e (iii) a regra ainda mais específica, incidente sobre contratos sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996" (REsp 1.785.783/GO, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 7/11/2019).
Na mesma oportunidade, definiu-se, ainda, que o ajuizamento, pelo consumidor, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao juízo arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização.
No âmbito desta Corte Superior, o referido entendimento consolidou-se em ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção.
Nesse sentido, "Não há incompatibilidade entre os arts. 51, VII, do CDC e 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996. Visando conciliar os normativos e garantir a maior proteção ao consumidor é que entende-se que a cláusula compromissória só virá a ter eficácia caso este aderente venha a tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, ou concorde, expressamente, com a sua instituição, não havendo, por conseguinte, falar em compulsoriedade. Ademais, há situações em que, apesar de se tratar de consumidor, não há vulnerabilidade da parte a justificar sua proteção" (REsp 1.189.050/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 14/3/2016.)
Com efeito, ofenderia o sistema erigido para a proteção e defesa do consumidor, e tampouco seria razoável exigir do sujeito vulnerável que recorresse ao juízo arbitral tão somente para ver declarada a nulidade de cláusula compromissória que lhe impõe a utilização compulsória da arbitragem.
Impor tal ônus ao consumidor, do ponto de vista pragmático, seria o mesmo que, por vias oblíquas, lhe impor a adoção compulsória da arbitragem, fazendo letra morta tanto do art. 51, VII, do CDC, quanto da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior.
Desse modo, conclui-se que: a) é nula a cláusula de contrato de consumo que determina a utilização compulsória da arbitragem; e b) o ajuizamento, pelo consumidor, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao juízo arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização.