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STJ - Sexta Turma

EDcl no AgRg no REsp 1.903.213-MG

Relator: Olindo Menezes

Julgamento: 07/06/2022

Publicação: 10/06/2022

STJ - Sexta Turma

EDcl no AgRg no REsp 1.903.213-MG

Tese Jurídica Simplificada

É possível aumentar a pena-base (1ª fase da dosimetria) em razão do réu ser policial militar, por ser maior a reprovabilidade da conduta. 

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Tese Jurídica Oficial

A condição de policial militar que pratica o crime de extorsão indica maior reprovabilidade e censura da conduta praticada, o que justifica a majoração da pena base.

Resumo Oficial

Cinge-se a controvérsia a analisar a dosimetria da pena na de condenação de policial militar pelo crime de extorsão.

O fato de ser policial militar justifica a maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade) e, por conseguinte, a exasperação da pena-base, uma vez que o comportamento dele esperado seria exatamente o de evitar a prática de crimes. A referida característica não é elementar do crime de extorsão, não havendo que se falar em bis in idem.

O acórdão embargado concluiu que a exasperação da pena-base em função do desvalor da culpabilidade tinha restado suficientemente justificada, porquanto o recorrente foi condenado pela prática de crime de extorsão majorada, de forma que, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o fato de ser (ele) policial justifica a maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade) e, por conseguinte, a majoração da pena-base, uma vez que o comportamento esperado seria exatamente o de evitar a prática de crimes.

Restou também expressamente consignado que, na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal, e considerando que a condição de policial a não é elementar do crime de extorsão, demonstra, na verdade, a maior reprovabilidade e censura de sua conduta praticada, encontrando-se portanto justificadada a majoração da pena-base em razão do desvalor da culpabilidade, não havendo que se falar em bis in idem.

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