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STJ - Segunda Turma

EDcl no AgInt no RMS 66.940-RJ

Relator: Assusete Magalhães

Julgamento: 21/06/2022

Publicação: 27/06/2022

STJ - Segunda Turma

EDcl no AgInt no RMS 66.940-RJ

Tese Jurídica Simplificada

Em sede de recurso especial, o STJ não pode se manifestar a respeito de alegada violação a dispositivos da CF, ainda que para fins de prequestionamento.

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Tese Jurídica Oficial

O STJ é pacífico quanto à impossibilidade de manifestação, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.

Resumo Oficial

No presente feito, a parte embargante pretende prequestionar dispositivos constitucionais. Entretanto, segundo o entendimento deste Tribunal, os Embargos de Declaração somente se mostram cabíveis se ocorrerem os pressupostos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, não cabendo ao STJ apreciar a alegada violação a dispositivos constitucionais, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF, não se mostrando omisso o acórdão que deixa de fazê-lo.

Em tal sentido: "3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgInt na Rcl 35.425/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 18/12/2020).

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