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STJ - Segunda Turma

EDcl no AgInt no REsp 2.027.768-PE

Julgamento: 02/04/2024

Publicação: 09/04/2024

STJ - Segunda Turma

EDcl no AgInt no REsp 2.027.768-PE

Tese Jurídica Simplificada

A seleção de recursos especiais como representativos da controvérsia pela Comissão Gestora de Precedentes não resulta na suspensão automática dos demais recursos em trâmite no STJ.

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Tese Jurídica Oficial

A seleção de recursos especiais como representativos da controvérsia pela Comissão Gestora de Precedentes não importa em suspensão automática dos recursos em trâmite no STJ.

Resumo Oficial

O caso em discussão decorre de embargos declaratórios em que a parte embargante aponta a necessidade de sobrestamento do feito, em razão da seleção de 4 (quatro) Recursos Especiais pela Comissão Gestora de Precedentes do STJ, recursos estes que ainda se encontram em processo de afetação no Superior Tribunal de Justiça.

Deve ser rejeitado, contudo, o pleito de suspensão do processo, fundamentado no simples fato de a Comissão Gestora de Precedentes ter selecionado como representativos da controvérsia Recursos Especiais, pois tal circunstância não importa na suspensão automática dos recursos em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.133.443/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/2/2023.

Ademais, esta Corte já afirmou que: "[...] nos termos da jurisprudência dominante desta Corte Superior, a suspensão de recurso especial com indicativo de representativo de controvérsia para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos não é obrigatória (...) (STJ, AgInt no REsp n. 2.007.847/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/3/2023".

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