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STJ - Quarta Turma

EDcl no AgInt no REsp 1.797.700-DF

Relator: João Otávio de Noronha

Julgamento: 12/09/2023

Publicação: 14/09/2023

STJ - Quarta Turma

EDcl no AgInt no REsp 1.797.700-DF

Tese Jurídica Simplificada

Quando o ente federativo é o próprio idealizador de eventos públicos, há responsabilidade solidária pelo pagamento dos direitos autorais, ainda que a execução seja terceirizada. 

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Tese Jurídica Oficial

Ainda que terceirizada a execução de shows e apresentações musicais, subsiste a responsabilidade solidária do ente público idealizador do evento pelas sanções decorrentes da violação dos direitos autorais.

Resumo Oficial

Discute-se a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), tendo em vista a execução de obras musicais em festejos carnavalescos populares, sem cobrança de ingressos, idealizados e promovidos por ente público, embora terceirizados os shows e apresentações.

Nos termos do art. 86 da Lei n. 9.610/1998, "os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 3º do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão que as transmitirem".

Já o § 3º do art. 68 da Lei n. 9.610/1998, na redação vigente à época dos fatos, dispunha que são locais de frequência coletiva os órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.

Portanto, a realização de festividade carnavalesca por ente estatal em logradouro público e com execução de obras musicais configura local de frequência coletiva para os fins da Lei n. 9.610/1998.

Registre-se ser firme o entendimento jurisprudencial do STJ de que é devido o pagamento de direitos autorais por utilização de obras musicais em espetáculos promovidos pelo Poder Público, mesmo em eventos que não visem direta ou indiretamente ao lucro, segundo dispõe a Lei n. 9.610/1998.

A atuação estatal, no caso, não se limitou à mera concessão de subvenção social às escolas de samba, com transferência de recursos à entidade sem fins lucrativos, tampouco à participação governamental em programa de desenvolvimento de cultura popular. As festividades carnavalescas foram idealizadas e promovidas pelo ente público.

Assim, embora terceirizados os shows e apresentações, subsiste a responsabilidade solidária do ente público idealizador do evento pelas sanções decorrentes da violação dos direitos autorais, nos termos do art. 110 da Lei n. 9.610/1998.

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