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STJ - Corte Especial

EAREsp 1.883.876-RS

Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial

Relator: Luis Felipe Salomão

Julgamento: 23/11/2023

Publicação: 07/08/2024

STJ - Corte Especial

EAREsp 1.883.876-RS

Tese Jurídica Simplificada

A multa diária fixada em antecipação de tutela só pode ser provisoriamente executada após a confirmação da medida em sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. 

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Tese Jurídica Oficial

O novo CPC não alterou o entendimento de que a multa diária, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.

Resumo Oficial

O objetivo dos embargos de divergência é dizer se, à luz do Código de Processo Civil em vigor, admite-se a execução provisória de astreintes fixadas em tutela antecipada, decisão, por sua vez, ainda não confirmada por sentença de mérito.

O tema da eficácia e da exequibilidade das astreintes gera divergência doutrinária, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, sendo que as opiniões na doutrina se dividem sobre a partir de que momento a parte, no processo em que fora beneficiada com a imposição da multa, poderá receber o crédito gerado.

Segundo uma parcela da doutrina, a multa é exigível a partir do momento no qual a decisão que a fixou torna-se eficaz, seja porque transitou em julgado, seja em razão de que não foi interposto recurso com efeito suspensivo. De acordo com esse entendimento, garante-se a pressão psicológica ao devedor, sendo que a capacidade coercitiva da multa ficaria enfraquecida se fosse preciso esperar o trânsito em julgado da ação para que a exigibilidade fosse reconhecida.

Outra parcela da doutrina pátria, no entanto, defende a posição de que é necessário aguardar o trânsito em julgado para que o crédito decorrente da multa seja exigível, seja porque a decisão poderá ser reformada na sentença, seja porque a finalidade coercitiva não necessariamente remete à cobrança imediata da multa, mas apenas a possível cobrança futura, ou, ainda, porquanto apenas a possibilidade da eficácia já é bastante para convencer o réu a adimplir a obrigação constante da decisão.

No julgamento do REsp n. 1.200.856/RS, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, se assentou a seguinte tese jurídica: A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.

O processo foi julgado na vigência do CPC de 1973, fazendo remissão ao artigo 475-N.

Por sua vez, o atual CPC incluiu, no rol dos títulos executivos, "as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa" (art. 515, I).

O legislador especificou serem exigíveis as decisões que "reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia", sendo inviável entender exigível uma obrigação que carece de confirmação por provimento final, uma obrigação condicional.

Assim, o novo Código de Processo Civil não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). Não houve modificação do entendimento da Corte Especial com o advento do novo Código de Processo Civil.

No julgamento dos acórdãos paradigmas - REsp n. 1.958.679/GO e AREsp n. 2.079.649/MA -, ficou preconizado respectivamente: "à luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1.200.856/RS, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito", nos termos do art. 537, § 3º, do CPC/2015; "não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3º, CPC/2015".

O art. 537, § 3º, do CPC dispõe: "A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte."

Todavia, o referido artigo não retirou a necessidade de que sobrevenha sentença confirmando a decisão liminar. Apenas estabeleceu que o levantamento do valor somente pode ser feito após o trânsito em julgado.

Dessa forma, os paradigmas apontados não são suficientes para modificar o entendimento firmado no repetitivo, na medida em que as alterações havidas no CPC não desnaturaram a natureza jurídica das astreintes, nem deixaram de exigir a confirmação por sentença.

A subsistência da multa, segundo a jurisprudência deste Tribunal, está vinculada ao êxito da demanda na qual se busca a obrigação principal ou o direito material deduzido em Juízo, significando dizer que a multa fixada incidentalmente fica pendente de condição resolutiva.

Em síntese, o novo CPC não alterou a necessidade de confirmação da tutela provisória em provimento final com trânsito em julgado, requisito para o cumprimento das astreintes eventualmente arbitradas.

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