STJ - Corte Especial
EAREsp 1.672.966-MG
Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
Relator: Laurita Vaz
Julgamento: 20/04/2022
Publicação: 02/05/2022
STJ - Corte Especial
EAREsp 1.672.966-MG
Tese Jurídica Simplificada
Em regra, o recorrente deve indicar o fundamento constitucional que autoriza a interposição do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento (Súmula 284/STF). Excepcionalmente, o recurso será conhecido se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.
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Tese Jurídica Oficial
A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105 da CF) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.
Resumo Oficial
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A controvérsia encontra-se pautada na exigência ou não da indicação do permissivo constitucional, com a expressa indicação da alínea, no momento da interposição do recurso especial, para que este seja apreciado por esta Corte.
Dispõe, a propósito, o Código de Processo Civil: "Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida".
Com efeito, deve ser dispensada a indicação expressa da alínea do permissivo constitucional em que se funda o recurso especial, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, o seu cabimento, segundo os "casos previstos na Constituição Federal," mitigando o rigor formal, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, a fim de dar concretude ao princípio constitucional do devido processo legal em sua dimensão substantiva de razoabilidade e proporcionalidade.