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STJ - Primeira Seção

EAREsp 102.585-RS

Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial

Relator: Gurgel de Faria

Julgamento: 09/03/2022

Publicação: 14/03/2022

STJ - Primeira Seção

EAREsp 102.585-RS

Tese Jurídica Simplificada

É admissível acordo de não persecução cível na fase recursal de ação de improbidade adminstrativa.

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Pacote Anticrime

A lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, ensejou alterações legais que provocaram o judiciário a rever entendimentos. Algumas dessas alterações estão na Lei n. 8.429/1992 que trata da improbidade adminstrativa.

Lembrando que improbidade administrativa é conduta inadequada, praticada por agentes públicos ou outros envolvidos, que cause danos à administração pública, dentre elas: enriquecimento ilícito, atos que causem prejuízo ao erário ou que afetem princípios da administração pública. 

No julgado em questão foi mencionado o art.17, §10-A, adicionado pela lei do pacote anticrime à lei de improbidade administrativa, a partir do qual pode-se interpretar cabível a solução consensual nos casos de improbidade. 

Lei nº 14.230/21

Há também menção ao §1º do mesmo art.17 que, no entanto, foi revogado pela Lei nº 14.230/21. Aliás, esta lei de 2021 acrescentou à lei de improbidade administrativa o at. 17-B, no qual, em sua literalidade, autoriza a homologação de acordo de não persecução civil até mesmo no momento da execução da sentença. O que torna válida, portanto, a realização do acordo em sede recursal. 

Ressalta-se que o acordo, quando homologado e cumprido, é responsável por encerrar a ação de improbidade administrativa e extinguir a punibilidade do agente. Pode ainda evitar medidas de constrição patrimonial e costuma ser uma forma mais rápida de resolução do caso. O acordo, no entanto, não afasta eventual responsabilidade cível ou criminal. 

Em resumo, a primeira seção do STJ entendeu que: na fase recursal de ação de improbidade adminstrativa é admissível acordo de não persecução cível.

Tese Jurídica Oficial

É possível a homologação judicial de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal.

Resumo Oficial

A controvérsia diz respeito à possibilidade da homologação judicial de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal, em decorrência da alteração advinda com a Lei n. 13.964/2019, denominada "Pacote Anticrime", que alterou o § 1º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, in verbis: 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.

O referido diploma legal também introduziu o § 10-A ao art. 17 da LIA, com a seguinte redação: Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.

A partir do panorama normativo antes mencionado, a jurisprudência da Primeira Turma do STJ vem possibilitando a homologação de tais avenças em sede recursal.

Não é demais ressaltar que a Lei n. 14.230/2021, que alterou significativamente o regramento da improbidade administrativa, incluiu o art. 17-B à Lei n. 8.429/1992, trazendo previsão normativa explícita quanto à possibilidade do acordo em exame até mesmo no momento da execução da sentença.

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