Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado por juízo federal, apontando como suscitado juízo estadual em demanda proposta contra ente estadual, com a finalidade de obter tratamento domiciliar integral (home care), com equipe multiprofissional e equipamentos de suporte.
A questão em discussão consiste em saber se deve ser conhecido o conflito negativo de competência entre Justiça Federal e Justiça Estadual quando o juízo federal, ao excluir a União do polo passivo da ação de obrigação de fazer relativa a tratamento domiciliar (home care), deveria, nos termos do art. 45, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), apenas restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito.
Com efeito, o conflito de competência, nos termos do art. 66 do CPC/2015, pressupõe efetiva controvérsia entre juízos sobre competência ou sobre reunião/separação de processos, o que não se verifica quando, após a exclusão do ente federal, o próprio juízo federal está obrigado, por lei, a devolver os autos ao juízo estadual.
O art. 45, § 3º, do CPC/2015 estabelece regra específica segundo a qual o juízo federal deve restituir os autos ao juízo estadual, sem suscitar conflito, quando o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
A mencionada norma apenas positivou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada nas Súmulas ns. 150, 224 e 254/STJ, segundo as quais compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, de suas autarquias e empresas públicas; excluído o ente federal, o juízo federal deve devolver os autos e não suscitar conflito; e a decisão federal que afasta o ente não pode ser reexaminada pelo Juízo estadual.
A aferição do interesse jurídico federal constitui pressuposto de competência ratione personae, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, a ser controlado internamente pela própria Justiça Federal, com eventual revisão pelas respectivas instâncias federais, sendo incompatível que juízos estaduais ou o incidente de conflito de competência sejam utilizados para reabrir essa discussão.
O conflito de competência não se presta a substituir os meios recursais previstos em lei, de modo que o inconformismo com a exclusão da União do polo passivo deve ser veiculado por recurso cabível, como o agravo de instrumento (art. 1.015, VII, do CPC/2015), inclusive à luz da mitigação do rol do art. 1.015 fixada no Tema 988/STJ, e não por meio de incidente dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento, reiteradamente afirmado pela Primeira Seção do STJ, de que a legitimidade da União, uma vez afastada pelo juízo federal, não pode ser revista via conflito de competência, recolhe-se à necessidade de evitar a utilização desse incidente como sucedâneo recursal, preservando a lógica constitucional de repartição de competências e a racionalidade do sistema recursal.
A multiplicação de conflitos de competência manifestamente incabíveis, especialmente em demandas de saúde, agrava o quadro de sobrecarga estrutural do STJ e compromete a duração razoável do processo e a função uniformizadora da Corte, impondo a reafirmação da inadmissibilidade de incidentes que contrariem determinação legal expressa.
O retorno dos autos ao juízo estadual suscitado não impede o futuro controle, pelo STJ, de eventuais violações à legislação federal em sede recursal própria, preservando-se a possibilidade de exame da matéria de fundo em momento processual correto.
Dessa maneira, compete ao juízo estadual, uma vez devolvidos os autos, examinar, sem suscitar novo conflito, a responsabilidade do Estado pelo fornecimento do tratamento requisitado e, se entender inexistente tal responsabilidade, julgar improcedente o pedido, decisão que poderá ser impugnada por recurso próprio ou motivar a propositura de nova ação na Justiça federal, com inclusão da União no polo passivo.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado por juízo federal, apontando como suscitado juízo estadual em demanda proposta contra ente estadual, com a finalidade de obter tratamento domiciliar integral (home care), com equipe multiprofissional e equipamentos de suporte.
A questão em discussão consiste em saber se deve ser conhecido o conflito negativo de competência entre Justiça Federal e Justiça Estadual quando o juízo federal, ao excluir a União do polo passivo da ação de obrigação de fazer relativa a tratamento domiciliar (home care), deveria, nos termos do art. 45, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), apenas restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito.
Com efeito, o conflito de competência, nos termos do art. 66 do CPC/2015, pressupõe efetiva controvérsia entre juízos sobre competência ou sobre reunião/separação de processos, o que não se verifica quando, após a exclusão do ente federal, o próprio juízo federal está obrigado, por lei, a devolver os autos ao juízo estadual.
O art. 45, § 3º, do CPC/2015 estabelece regra específica segundo a qual o juízo federal deve restituir os autos ao juízo estadual, sem suscitar conflito, quando o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
A mencionada norma apenas positivou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada nas Súmulas ns. 150, 224 e 254/STJ, segundo as quais compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, de suas autarquias e empresas públicas; excluído o ente federal, o juízo federal deve devolver os autos e não suscitar conflito; e a decisão federal que afasta o ente não pode ser reexaminada pelo Juízo estadual.
A aferição do interesse jurídico federal constitui pressuposto de competência ratione personae, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, a ser controlado internamente pela própria Justiça Federal, com eventual revisão pelas respectivas instâncias federais, sendo incompatível que juízos estaduais ou o incidente de conflito de competência sejam utilizados para reabrir essa discussão.
O conflito de competência não se presta a substituir os meios recursais previstos em lei, de modo que o inconformismo com a exclusão da União do polo passivo deve ser veiculado por recurso cabível, como o agravo de instrumento (art. 1.015, VII, do CPC/2015), inclusive à luz da mitigação do rol do art. 1.015 fixada no Tema 988/STJ, e não por meio de incidente dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento, reiteradamente afirmado pela Primeira Seção do STJ, de que a legitimidade da União, uma vez afastada pelo juízo federal, não pode ser revista via conflito de competência, recolhe-se à necessidade de evitar a utilização desse incidente como sucedâneo recursal, preservando a lógica constitucional de repartição de competências e a racionalidade do sistema recursal.
A multiplicação de conflitos de competência manifestamente incabíveis, especialmente em demandas de saúde, agrava o quadro de sobrecarga estrutural do STJ e compromete a duração razoável do processo e a função uniformizadora da Corte, impondo a reafirmação da inadmissibilidade de incidentes que contrariem determinação legal expressa.
O retorno dos autos ao juízo estadual suscitado não impede o futuro controle, pelo STJ, de eventuais violações à legislação federal em sede recursal própria, preservando-se a possibilidade de exame da matéria de fundo em momento processual correto.
Dessa maneira, compete ao juízo estadual, uma vez devolvidos os autos, examinar, sem suscitar novo conflito, a responsabilidade do Estado pelo fornecimento do tratamento requisitado e, se entender inexistente tal responsabilidade, julgar improcedente o pedido, decisão que poderá ser impugnada por recurso próprio ou motivar a propositura de nova ação na Justiça federal, com inclusão da União no polo passivo.