A questão em discussão consiste em definir (i) se o feminicídio praticado por militar da ativa contra outro militar da ativa, em dependência militar, deve ser submetido à Justiça Militar da União ou ao Tribunal do Júri, considerando a coexistência de competências constitucionais absolutas e (ii) se os demais crimes conexos, que atingem diretamente bens jurídicos castrenses, devem ser julgados pela Justiça Militar da União.
A Constituição da República atribui ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, "d") e, simultaneamente, confere à Justiça Militar da União a competência para processar e julgar os crimes militares definidos em lei (art. 124). Essas normas não se encontram em relação de hierarquia, mas de coordenação.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a competência do Tribunal do Júri, embora de extração constitucional, não é absoluta a ponto de afastar, em toda hipótese, a incidência das Justiças especializadas.
Por outro lado, também é assente que a competência da Justiça Militar não pode absorver, sem limites, crimes que se inserem no núcleo essencial do Tribunal do Júri, quando ausente relação funcional direta com a atividade castrense. No caso em exame: a) o delito foi praticado no interior de unidade militar, em dependência funcional da organização castrense; b) a vítima, militar, encontrava-se em situação cotidiana, compondo a rotina da unidade; c) houve incêndio e dano significativo a instalações militares; d) houve subtração de arma de serviço pertencente à corporação; e, por fim, e) há imputação de condutas voltadas à alteração do estado do local e à fraude processual.
Esses elementos objetivos afastam a caracterização do fato como mero evento privado ocorrido entre militares "agindo como civis", evidenciando que parte do contexto fático projeta-se sobre a tutela de bens jurídicos próprios da administração militar. Todavia, o reconhecimento da existência de relevantes interesses castrenses atingidos em relação a determinadas condutas não conduz, automaticamente, à submissão integral do caso à Justiça Militar da União.
No que se refere ao crime de homicídio, a regra geral extraída do caput e dos incisos do art. 9º do Código Penal Militar (CPM) é a de que o delito será considerado crime militar quando praticado por militar em determinadas condições funcionais, como no exercício da função, em razão dela ou em local sob administração militar, ainda que o tipo penal esteja previsto exclusivamente no Código Penal comum. Esse alargamento, contudo, não se opera de forma absoluta. Embora o § 1º do art. 9º do CPM trate explicitamente da hipótese de homicídio praticado por militar contra civil, sua leitura sistemática projeta efeitos relevantes também para a compreensão da competência nos casos em que o homicídio tem como vítima outro militar.
Nessas situações, não incide a ressalva legal que desloca a competência para a Justiça comum, de modo que, presentes as circunstâncias descritas no art. 9º, o homicídio poderá ser qualificado como crime militar, atraindo a competência da Justiça Militar, ainda que se trate de crime doloso contra a vida. Diversa, contudo, é a hipótese de homicídio praticado contra militar quando ausente nexo funcional ou institucional com a atividade castrense. Assim, a competência da Justiça comum para o julgamento de homicídio praticado contra militar não decorre automaticamente da condição da vítima, mas da inexistência dos elementos de conexão funcional, subjetiva ou espacial exigidos pelo art. 9º do CPM.
Nesses casos, o militar figura apenas como sujeito passivo de crime comum, incidindo integralmente a disciplina constitucional e legal do Tribunal do Júri. No caso, a própria denúncia afasta qualquer vínculo do homicídio com as atividades militares. Trata-se de imputação de crime de feminicídio que constitui crime doloso contra a vida e cuja ofensa nuclear recai sobre o bem jurídico vida, em contexto marcado por violência de gênero e motivação de ordem pessoal e afetiva, sem relação com missão, ordem, dever funcional ou finalidade institucional das Forças Armadas.
O art. 9º do Código Penal Militar não incide na hipótese em exame - feminicídio - porque a Constituição da República estabelece, no art. 5º, inciso XXXVIII, uma reserva de competência do Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a vida, a qual prevalece sobre qualquer regra infraconstitucional de definição de crime militar.
Não se trata, portanto, de simples regra de repartição de competência, mas de verdadeira garantia institucional, cujo núcleo essencial não pode ser suprimido, restringido ou esvaziado por legislação infraconstitucional, tampouco por interpretação ampliativa de normas excepcionais, como o art. 9º do Código Penal Militar. Qualquer leitura que conduza à subtração do julgamento pelo corpo de jurados em hipóteses de crimes dolosos contra a vida, quando ausente nexo funcional direto com a atividade castrense, importaria afronta direta à Constituição da República e ao princípio do juiz natural.
E ainda que o fato tenha ocorrido em ambiente militar e que seus desdobramentos tenham atingido bens castrenses, a especial gravidade do feminicídio intensifica a razão de ser do Júri, cuja competência não pode ser esvaziada por interpretação extensiva da jurisdição militar.
A própria estrutura da denúncia evidencia que o Ministério Público Militar reconheceu a coexistência, no mesmo contexto fático, de infrações penais de natureza diversa, submetidas a regimes jurídicos distintos, tanto que requereu a aplicação do concurso material de crimes, nos termos do art. 79 do Código Penal Militar. Tal circunstância reforça a impossibilidade de submissão integral do feito a uma única jurisdição, sob pena de confusão entre bens jurídicos heterogêneos e de esvaziamento de competÊncias constitucionalmente delimitadas.
Além disso, ao imputar o feminicídio com fundamento em menosprezo ou discriminação à condição de mulher, o órgão de acusação reconheceu que a motivação do crime se insere em dinâmica relacional e afetiva de violência de gênero, incompatível com a lógica da função militar e alheia à finalidade institucional das Forças Armadas.
Ainda que o fato tenha ocorrido em dependência militar e envolvido agentes da ativa, o núcleo da imputação não se ancora em dever funcional, ordem superior ou interesse castrense, mas na motivação do crime, no caso, na eliminação da vida da vítima enquanto mulher, em contexto de desigualdade e violência estrutural. Esse dado é particularmente relevante para a interpretação do art. 9º do Código Penal Militar.
Se, de um lado, o dispositivo admite, após a Lei n. 13.491/2017, a ampliação do conceito de crime militar para abarcar delitos previstos na legislação penal comum, de outro, não autoriza que a jurisdição militar absorva crimes dolosos contra a vida quando ausente nexo funcional direto com a atividade castrense, sobretudo quando o próprio órgão acusatório reconhece tratar-se de feminicídio.
Assim, a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar, longe de fragilizar a competência do Tribunal do Júri, corrobora a necessidade de cisão do feito, ao evidenciar que o feminicídio constitui crime comum doloso contra a vida, inserido no núcleo de proteção constitucional do Tribunal do Júri, ao passo que os delitos que atingem diretamente o patrimônio, a segurança e a regularidade do funcionamento da organização militar permanecem submetidos à Justiça Militar da União.
Dessa forma, diante da coexistência de competências constitucionais absolutas, a legislação processual impõe a separação dos processos. O art. 79, inciso I, do Código de Processo Penal e o art. 102, alínea "a", do Código de Processo Penal Militar vedam o julgamento conjunto quando há concurso entre jurisdição comum e jurisdição militar. A cisão não configura violação ao princípio do ne bis in idem, pois se trata de imputações distintas, com bens jurídicos diversos, conforme reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A questão em discussão consiste em definir (i) se o feminicídio praticado por militar da ativa contra outro militar da ativa, em dependência militar, deve ser submetido à Justiça Militar da União ou ao Tribunal do Júri, considerando a coexistência de competências constitucionais absolutas e (ii) se os demais crimes conexos, que atingem diretamente bens jurídicos castrenses, devem ser julgados pela Justiça Militar da União.
A Constituição da República atribui ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, "d") e, simultaneamente, confere à Justiça Militar da União a competência para processar e julgar os crimes militares definidos em lei (art. 124). Essas normas não se encontram em relação de hierarquia, mas de coordenação.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a competência do Tribunal do Júri, embora de extração constitucional, não é absoluta a ponto de afastar, em toda hipótese, a incidência das Justiças especializadas.
Por outro lado, também é assente que a competência da Justiça Militar não pode absorver, sem limites, crimes que se inserem no núcleo essencial do Tribunal do Júri, quando ausente relação funcional direta com a atividade castrense. No caso em exame: a) o delito foi praticado no interior de unidade militar, em dependência funcional da organização castrense; b) a vítima, militar, encontrava-se em situação cotidiana, compondo a rotina da unidade; c) houve incêndio e dano significativo a instalações militares; d) houve subtração de arma de serviço pertencente à corporação; e, por fim, e) há imputação de condutas voltadas à alteração do estado do local e à fraude processual.
Esses elementos objetivos afastam a caracterização do fato como mero evento privado ocorrido entre militares "agindo como civis", evidenciando que parte do contexto fático projeta-se sobre a tutela de bens jurídicos próprios da administração militar. Todavia, o reconhecimento da existência de relevantes interesses castrenses atingidos em relação a determinadas condutas não conduz, automaticamente, à submissão integral do caso à Justiça Militar da União.
No que se refere ao crime de homicídio, a regra geral extraída do caput e dos incisos do art. 9º do Código Penal Militar (CPM) é a de que o delito será considerado crime militar quando praticado por militar em determinadas condições funcionais, como no exercício da função, em razão dela ou em local sob administração militar, ainda que o tipo penal esteja previsto exclusivamente no Código Penal comum. Esse alargamento, contudo, não se opera de forma absoluta. Embora o § 1º do art. 9º do CPM trate explicitamente da hipótese de homicídio praticado por militar contra civil, sua leitura sistemática projeta efeitos relevantes também para a compreensão da competência nos casos em que o homicídio tem como vítima outro militar.
Nessas situações, não incide a ressalva legal que desloca a competência para a Justiça comum, de modo que, presentes as circunstâncias descritas no art. 9º, o homicídio poderá ser qualificado como crime militar, atraindo a competência da Justiça Militar, ainda que se trate de crime doloso contra a vida. Diversa, contudo, é a hipótese de homicídio praticado contra militar quando ausente nexo funcional ou institucional com a atividade castrense. Assim, a competência da Justiça comum para o julgamento de homicídio praticado contra militar não decorre automaticamente da condição da vítima, mas da inexistência dos elementos de conexão funcional, subjetiva ou espacial exigidos pelo art. 9º do CPM.
Nesses casos, o militar figura apenas como sujeito passivo de crime comum, incidindo integralmente a disciplina constitucional e legal do Tribunal do Júri. No caso, a própria denúncia afasta qualquer vínculo do homicídio com as atividades militares. Trata-se de imputação de crime de feminicídio que constitui crime doloso contra a vida e cuja ofensa nuclear recai sobre o bem jurídico vida, em contexto marcado por violência de gênero e motivação de ordem pessoal e afetiva, sem relação com missão, ordem, dever funcional ou finalidade institucional das Forças Armadas.
O art. 9º do Código Penal Militar não incide na hipótese em exame - feminicídio - porque a Constituição da República estabelece, no art. 5º, inciso XXXVIII, uma reserva de competência do Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a vida, a qual prevalece sobre qualquer regra infraconstitucional de definição de crime militar.
Não se trata, portanto, de simples regra de repartição de competência, mas de verdadeira garantia institucional, cujo núcleo essencial não pode ser suprimido, restringido ou esvaziado por legislação infraconstitucional, tampouco por interpretação ampliativa de normas excepcionais, como o art. 9º do Código Penal Militar. Qualquer leitura que conduza à subtração do julgamento pelo corpo de jurados em hipóteses de crimes dolosos contra a vida, quando ausente nexo funcional direto com a atividade castrense, importaria afronta direta à Constituição da República e ao princípio do juiz natural.
E ainda que o fato tenha ocorrido em ambiente militar e que seus desdobramentos tenham atingido bens castrenses, a especial gravidade do feminicídio intensifica a razão de ser do Júri, cuja competência não pode ser esvaziada por interpretação extensiva da jurisdição militar.
A própria estrutura da denúncia evidencia que o Ministério Público Militar reconheceu a coexistência, no mesmo contexto fático, de infrações penais de natureza diversa, submetidas a regimes jurídicos distintos, tanto que requereu a aplicação do concurso material de crimes, nos termos do art. 79 do Código Penal Militar. Tal circunstância reforça a impossibilidade de submissão integral do feito a uma única jurisdição, sob pena de confusão entre bens jurídicos heterogêneos e de esvaziamento de competÊncias constitucionalmente delimitadas.
Além disso, ao imputar o feminicídio com fundamento em menosprezo ou discriminação à condição de mulher, o órgão de acusação reconheceu que a motivação do crime se insere em dinâmica relacional e afetiva de violência de gênero, incompatível com a lógica da função militar e alheia à finalidade institucional das Forças Armadas.
Ainda que o fato tenha ocorrido em dependência militar e envolvido agentes da ativa, o núcleo da imputação não se ancora em dever funcional, ordem superior ou interesse castrense, mas na motivação do crime, no caso, na eliminação da vida da vítima enquanto mulher, em contexto de desigualdade e violência estrutural. Esse dado é particularmente relevante para a interpretação do art. 9º do Código Penal Militar.
Se, de um lado, o dispositivo admite, após a Lei n. 13.491/2017, a ampliação do conceito de crime militar para abarcar delitos previstos na legislação penal comum, de outro, não autoriza que a jurisdição militar absorva crimes dolosos contra a vida quando ausente nexo funcional direto com a atividade castrense, sobretudo quando o próprio órgão acusatório reconhece tratar-se de feminicídio.
Assim, a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar, longe de fragilizar a competência do Tribunal do Júri, corrobora a necessidade de cisão do feito, ao evidenciar que o feminicídio constitui crime comum doloso contra a vida, inserido no núcleo de proteção constitucional do Tribunal do Júri, ao passo que os delitos que atingem diretamente o patrimônio, a segurança e a regularidade do funcionamento da organização militar permanecem submetidos à Justiça Militar da União.
Dessa forma, diante da coexistência de competências constitucionais absolutas, a legislação processual impõe a separação dos processos. O art. 79, inciso I, do Código de Processo Penal e o art. 102, alínea "a", do Código de Processo Penal Militar vedam o julgamento conjunto quando há concurso entre jurisdição comum e jurisdição militar. A cisão não configura violação ao princípio do ne bis in idem, pois se trata de imputações distintas, com bens jurídicos diversos, conforme reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.