O propósito do conflito de competência consiste em decidir se o juízo competente para julgar a liquidação individual de sentença coletiva é o do local da sede da pessoa jurídica executada ou o do local da agência em que foi firmado o negócio jurídico que originou a obrigação.
No caso, busca-se definir o juízo competente para processar a liquidação individual de sentença coletiva movida contra o Banco do Brasil. Com base no entendimento de que a sede do banco é no Distrito Federal, diversos beneficiários da ação civil pública, residentes em vários estados, passaram a propor a liquidação perante o TJDFT, o que gerou expressivo aumento no volume de processos. Diante disso, o Centro de Inteligência do TJDFT emitiu a Nota Técnica n. 08/2022 recomendando o reconhecimento da incompetência territorial nos casos sem vínculo com o foro local, sob o argumento de que a escolha aleatória do juízo sobrecarrega a estrutura judiciária e dificulta a produção de provas.
Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício, como no caso, a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula n. 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício").
Ocorre que, conforme expressamente conceituado pelo legislador no art. 63, § 5º do CPC, o juízo aleatório é aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. Portanto, na hipótese, nos termos dos arts. 63, § 5º e 516, parágrafo único, do CPC, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro do domicílio do executado.
Segundo o art. 53, III, "a", do CPC, a pessoa jurídica deverá ser demandada no foro de sua sede quando figurar no polo passivo da ação. Todavia, a obrigação debatida se origina em negócio jurídico firmado na agência do réu, atraindo a previsão específica do art. 53, III, "b", do CPC, o qual determina a competência do local da agência quanto às obrigações que tenham sido contraídas pela pessoa jurídica.
A doutrina interpreta o dispositivo de maneira que "a pessoa jurídica deve ser demandada no local definido em seus atos constitutivos como sendo o de sua sede, e para atos próprios de suas unidades descentralizadas, independentemente de nomenclatura ("sucursal", "agência", "filial" ou "estabelecimento"), no local dessas unidades".
Com efeito, da leitura do referido dispositivo, entende-se que a determinação do art. 53, III, "a" do CPC somente deve ser aplicada quando a demanda não envolver as obrigações que a pessoa jurídica contraiu em sua agência ou sucursal, situação essa que atrai o art. 53, III, "b", do CPC. Assim, embora a regra geral de competência territorial seja demandar a pessoa jurídica em sua sede, quando o debate se refere a obrigações assumidas pela agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente.
Assim, os beneficiários da ação civil pública podem ajuizar a liquidação individual no seu foro de domicílio ou em alguma das demais hipóteses previstas no art. 516 do CPC, mas deve ser interpretado como domicílio do executado o local da agência em que se firmou a obrigação discutida.
O propósito do conflito de competência consiste em decidir se o juízo competente para julgar a liquidação individual de sentença coletiva é o do local da sede da pessoa jurídica executada ou o do local da agência em que foi firmado o negócio jurídico que originou a obrigação.
No caso, busca-se definir o juízo competente para processar a liquidação individual de sentença coletiva movida contra o Banco do Brasil. Com base no entendimento de que a sede do banco é no Distrito Federal, diversos beneficiários da ação civil pública, residentes em vários estados, passaram a propor a liquidação perante o TJDFT, o que gerou expressivo aumento no volume de processos. Diante disso, o Centro de Inteligência do TJDFT emitiu a Nota Técnica n. 08/2022 recomendando o reconhecimento da incompetência territorial nos casos sem vínculo com o foro local, sob o argumento de que a escolha aleatória do juízo sobrecarrega a estrutura judiciária e dificulta a produção de provas.
Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício, como no caso, a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula n. 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício").
Ocorre que, conforme expressamente conceituado pelo legislador no art. 63, § 5º do CPC, o juízo aleatório é aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. Portanto, na hipótese, nos termos dos arts. 63, § 5º e 516, parágrafo único, do CPC, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro do domicílio do executado.
Segundo o art. 53, III, "a", do CPC, a pessoa jurídica deverá ser demandada no foro de sua sede quando figurar no polo passivo da ação. Todavia, a obrigação debatida se origina em negócio jurídico firmado na agência do réu, atraindo a previsão específica do art. 53, III, "b", do CPC, o qual determina a competência do local da agência quanto às obrigações que tenham sido contraídas pela pessoa jurídica.
A doutrina interpreta o dispositivo de maneira que "a pessoa jurídica deve ser demandada no local definido em seus atos constitutivos como sendo o de sua sede, e para atos próprios de suas unidades descentralizadas, independentemente de nomenclatura ("sucursal", "agência", "filial" ou "estabelecimento"), no local dessas unidades".
Com efeito, da leitura do referido dispositivo, entende-se que a determinação do art. 53, III, "a" do CPC somente deve ser aplicada quando a demanda não envolver as obrigações que a pessoa jurídica contraiu em sua agência ou sucursal, situação essa que atrai o art. 53, III, "b", do CPC. Assim, embora a regra geral de competência territorial seja demandar a pessoa jurídica em sua sede, quando o debate se refere a obrigações assumidas pela agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente.
Assim, os beneficiários da ação civil pública podem ajuizar a liquidação individual no seu foro de domicílio ou em alguma das demais hipóteses previstas no art. 516 do CPC, mas deve ser interpretado como domicílio do executado o local da agência em que se firmou a obrigação discutida.