CC 212.761-DF
STJ • Corte Especial
Conflito de Competência
Relator: Sebastião Reis Júnior
Julgamento: 20/05/2026
Publicação: 26/05/2026
Tese Jurídica Simplificada
Cabe às Turmas de Direito Privado do STJ (Segunda Seção) julgar ações em que entidades do Sistema S (Serviços Sociais Autônomos) buscam a devolução de dinheiro por superfaturamento em contratos de obras ou serviços. Mesmo que a cobrança excessiva tenha sido descoberta pelo Tribunal de Contas (TCU), o caso permanece sob a competência do direito privado, pois o debate central diz respeito às regras do contrato particular firmado.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
Compete às Turmas da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça o julgamento de demanda ajuizada por entidades integrantes dos Serviços Sociais Autônomos, cuja causa de pedir é o ressarcimento de valores decorrentes de contrato de fornecimento de serviço e construção de unidades operacionais, após o TCU haver constatado a existência de superfaturamento nos valores cobrados, tratando-se de relação litigiosa de direito privado.
O art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça RISTJ dispõe que a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
Assim, o objeto do conflito cinge-se a definir a natureza da relação jurídica de demanda ajuizada por entidades integrantes dos Serviços Sociais Autônomos do denominado "Sistema S", cuja causa de pedir é o ressarcimento de valores decorrentes de contrato de fornecimento de serviço e construção de unidades operacionais, após o Tribunal de Contas da União ter constatado a existência de superfaturamento nos valores cobrados.
A Ministra Nancy Andrighi reputou ser matéria de direito público, motivo pelo qual remeteu os autos a uma das Turmas da Primeira Seção do STJ.
De outro lado, a Ministra Regina Helena Costa entendeu que a relação litigiosa é regida por normas de direito privado, tendo suscitado o conflito negativo de competência.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já definiu ser privada a natureza jurídica das entidades dos Serviços Sociais Autônomos, assim como o caráter das contribuições ao integrarem seu patrimônio.
É necessário destacar que o contrato que motivou a lide visava à realização de obras nas unidades operacionais de Guarulhos/SP e Itabuna/BA. Além da melhoria na prestação do serviço, tinham como consequência o incremento do próprio patrimônio das entidades. Não há, pois, discussão acerca de lesão a patrimônio público.
Portanto, o regime jurídico do contrato não é de Direito Administrativo, mas de Direito Privado, regido pelo Código Civil.
Por fim, impende consignar que o fato de haver fiscalização pelo TCU, por força do art. 5º, V, da Lei n. 8.443/1992, não modifica a natureza jurídica do objeto da lide.
Fixadas tais balizas, incide na espécie o art. 9º, § 2º, II e XIV, do RISTJ, de modo que deve ser declarada a competência da Terceira Turma do STJ (Segunda Seção), o Juízo suscitado.