CC 210.253-DF
STJ • Corte Especial
Conflito de Competência
Relator: Antonio Carlos Ferreira
Relator Divergente: Maria Thereza de Assis Moura
Julgamento: 05/11/2025
Publicação: 03/02/2025
Tese Jurídica Simplificada
A Terceira Seção do STJ é a responsável por solucionar o conflito entre juízos cíveis e criminais sobre quem tem competência para executar a cláusula de reparação de danos firmada em Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
Compete à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgar conflito negativo de competência entre juízos cíveis e criminais, acerca da competência para a execução, como cumprimento de sentença, da obrigação de reparar o dano estipulada em acordo de não persecução penal.
A questão em discussão consiste em saber se compete ao órgão fracionário especializado na matéria criminal ou na matéria cível julgar conflito negativo de competência entre Juízos cível e criminal, acerca da competência para o processo de execução buscando o cumprimento da obrigação de reparar o dano estipulada em acordo de não persecução penal.
Inicialmente, o critério para a definição do órgão competente para julgar o presente conflito no Superior Tribunal de Justiça é a natureza do título cuja execução se busca.
O ANPP é um acordo criminal e não há previsão para sua execução no juízo cível. A execução do acordo de não persecução penal é feita pelo juízo criminal, na forma do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal.
Não há previsão de execução do ANPP no juízo cível, como ocorre na sentença penal condenatória, na forma do art. 63 do CPP e do art. 516, III, do Código de Processo Civil.
A hipótese não é semelhante àquela de execução aparelhada por acordo firmado no âmbito dos Juizados Especiais (CC n. 204.530, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 7/8/2024). Na lei de regência dos Juizados Especiais, está expresso que a composição civil dos danos é executada no Juízo cível (art. 74 da Lei n. 9.099/1995). Não há previsão semelhante para o ANPP.
Dessa forma, tendo em vista que a origem do título é criminal, em relação ao qual não há previsão de execução no Juízo cível, a competência para resolver o conflito de competência é dos colegiados criminais do Superior Tribunal de Justiça.