A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento da revisão em migração de plano previdenciário, ajuizada em face do ex-empregador, em que a parte postula a retificação da data de extinção do vínculo empregatício, para resgatar o valor total do saldo formado por suas contribuições e pelas contribuições da empresa.
É certo que "A jurisprudência do STJ entende que compete à Justiça Comum o julgamento de demandas em que a causa de pedir e o pedido se relacionam com contrato celebrado entre beneficiários e entidade de previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente civil." (CC n. 208.071, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/11/2024).
Contudo, no caso, além de o autor ter ajuizado a demanda exclusivamente em face do seu ex-empregador, consta pedido que reflete matéria essencialmente trabalhista, relativa a relação de trabalho, como a retificação da data de extinção do vínculo empregatício.
Com efeito, para ter direito ao benefício, o empregado deve ter, no mínimo, 15 anos de serviço na empresa e o suposto erro cometido pelo empregador quanto à data do término do vínculo empregatício estaria prejudicando a comprovação do cumprimento dos 15 anos.
Ou seja, antes de se analisar sobre o direito ao valor depositado pela empresa, mostra-se necessário esclarecer, junto à justiça trabalhista, se houve algum equívoco quanto à data da extinção do vínculo trabalhista.
Há, portanto, pretensões de naturezas distintas, havendo a necessidade de prévio julgamento da controvérsia trabalhista pois, somente após esta certificação, haverá análise do benefício previdenciário.
Assim, compete à justiça especializada decidir sobre o pedido de retificação da data da extinção do vínculo empregatício, uma vez que "os pedidos e a causa de pedir definem a quem caberá apreciar e julgar o feito, segundo a competência material, conforme a jurisprudência desta Corte Superior
A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento da revisão em migração de plano previdenciário, ajuizada em face do ex-empregador, em que a parte postula a retificação da data de extinção do vínculo empregatício, para resgatar o valor total do saldo formado por suas contribuições e pelas contribuições da empresa.
É certo que "A jurisprudência do STJ entende que compete à Justiça Comum o julgamento de demandas em que a causa de pedir e o pedido se relacionam com contrato celebrado entre beneficiários e entidade de previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente civil." (CC n. 208.071, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/11/2024).
Contudo, no caso, além de o autor ter ajuizado a demanda exclusivamente em face do seu ex-empregador, consta pedido que reflete matéria essencialmente trabalhista, relativa a relação de trabalho, como a retificação da data de extinção do vínculo empregatício.
Com efeito, para ter direito ao benefício, o empregado deve ter, no mínimo, 15 anos de serviço na empresa e o suposto erro cometido pelo empregador quanto à data do término do vínculo empregatício estaria prejudicando a comprovação do cumprimento dos 15 anos.
Ou seja, antes de se analisar sobre o direito ao valor depositado pela empresa, mostra-se necessário esclarecer, junto à justiça trabalhista, se houve algum equívoco quanto à data da extinção do vínculo trabalhista.
Há, portanto, pretensões de naturezas distintas, havendo a necessidade de prévio julgamento da controvérsia trabalhista pois, somente após esta certificação, haverá análise do benefício previdenciário.
Assim, compete à justiça especializada decidir sobre o pedido de retificação da data da extinção do vínculo empregatício, uma vez que "os pedidos e a causa de pedir definem a quem caberá apreciar e julgar o feito, segundo a competência material, conforme a jurisprudência desta Corte Superior