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STJ - Terceira Seção

CC 192.658-RO

Conflito de Competência

Relator: Laurita Vaz

Julgamento: 10/05/2023

Publicação: 16/05/2023

STJ - Terceira Seção

CC 192.658-RO

Tese Jurídica

Compete à Justiça estadual processar e julgar causa quando não se verifica, da atuação de indiciado que se autodeclara quilombola, disputa alguma por terra quilombola ou interesse da comunidade na ação delituosa.

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Resumo Oficial

Trata-se de conflito negativo de competência em inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo e pesca ilegal, por indivíduo que se autodeclarou quilombola.

A Justiça estadual declinou de sua competência com o entendimento de que a autodeclaração do indiciado de que seria quilombola atrairia a competência da Justiça Federal.

Em casos assemelhados, referentes a povos indígenas, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte já esclareceram que a competência será da Justiça Federal nos feitos que versem acerca de questões ligadas à cultura ou disputas de interesses das comunidades indígenas.

Por isso, esta Corte, inclusive, editou a Súmula 140, clara ao estabelecer que "compete à justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima" (Terceira Seção, DJe 24/5/1995).

No caso, porém, não se verifica, da atuação do indiciado, disputa alguma por terra quilombola ou interesse da comunidade na ação delituosa. O fato de o investigado se autodeclarar quilombola, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, isso porque não há nos autos elementos que evidenciem que os crimes ambientais perpetrados foram em detrimento do interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais. Assim, se não se verifica lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de seus entes, afasta-se a competência da Justiça Federal.

Nesse sentido, "o mero fato de índio figurar como autor do delito ambiental, sem nenhuma conotação especial, não enseja o deslocamento da causa para a Justiça Federal, conforme enunciado da Súmula n° 140/STJ" (CC 93.120/AM, rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe 17/6/2010).

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