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STJ - Primeira Seção

CC 190.297-AP

Conflito de Competência

Relator: Francisco Falcão

Julgamento: 27/09/2023

Publicação: 02/10/2023

STJ - Primeira Seção

CC 190.297-AP

Tese Jurídica Simplificada

É de competência da Justiça Federal o julgamento de ação possessória estabelecida entre particulares para reintegração de imóvel localizado em comunidade quilombola.

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Tese Jurídica Oficial

Compete à Justiça Federal julgar a causa, estabelecida entre particulares, que tem por objeto reintegração de posse de imóvel que faz parte de comunidade quilombola.

Resumo Oficial

A ação originária, estabelecida entre particulares, tem por objeto a reintegração de posse de imóvel que faz parte da comunidade quilombola, conforme lista da Coordenação das Comunidades Quilombolas do Amapá - CONAQ/AP.

No caso, consta licença de ocupação, expedida pelo INCRA, dando reconhecimento de posse a indivíduo, que vendeu o imóvel para os réus, contra quem é imputada a conduta de esbulho.

O art. 5º da Instrução Normativa n. 49 do INCRA dispõe que lhe compete a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação, a desintrusão, a titulação e o registro imobiliário das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.

Inaplicável à hipótese o precedente desta Corte, segundo o qual: "em se tratando de ação possessória, descabe discussão sobre domínio, exceto se os litigantes disputam a posse alegando propriedade ou quando duvidosas ambas as posses suscitadas" (REsp 755.861-SE, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 5/9/2005), para afastar o interesse de ente federal e consequentemente a competência da Justiça Federal, uma vez que a controvérsia enquadra-se na exceção, existindo debate sobre a legitimidade da posse do imóvel que constitui o objeto da ação de reintegração.

Identificado o interesse jurídico da União, explicitado pela atuação da autarquia federal agrária em matéria fundiária coletiva, notadamente envolvendo área quilombola, suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, ex vi do art. 109, I, da Constituição Federal.

Além disso, compete ao INCRA (art. 3º do Decreto n. 4.887/2003) a tarefa de demarcação e titulação de terras ocupadas por comunidade remanescente de quilombo, o que evidencia o interesse da União na demanda, representado por meio da aludida autarquia.

Assim, considerando as repercussões das ações possessórias, bem como a existência de disputa sobre imóvel demarcado e cuja titularidade foi atribuída à comunidade quilombola, cabe exclusivamente ao Juízo federal resolver a questão.

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