Compete à Justiça Federal julgar a causa, estabelecida entre particulares, que tem por objeto reintegração de posse de imóvel que faz parte de comunidade quilombola.
A ação originária, estabelecida entre particulares, tem por objeto a reintegração de posse de imóvel que faz parte da comunidade quilombola, conforme lista da Coordenação das Comunidades Quilombolas do Amapá - CONAQ/AP.
No caso, consta licença de ocupação, expedida pelo INCRA, dando reconhecimento de posse a indivíduo, que vendeu o imóvel para os réus, contra quem é imputada a conduta de esbulho.
O art. 5º da Instrução Normativa n. 49 do INCRA dispõe que lhe compete a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação, a desintrusão, a titulação e o registro imobiliário das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.
Inaplicável à hipótese o precedente desta Corte, segundo o qual: "em se tratando de ação possessória, descabe discussão sobre domínio, exceto se os litigantes disputam a posse alegando propriedade ou quando duvidosas ambas as posses suscitadas" (REsp 755.861-SE, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 5/9/2005), para afastar o interesse de ente federal e consequentemente a competência da Justiça Federal, uma vez que a controvérsia enquadra-se na exceção, existindo debate sobre a legitimidade da posse do imóvel que constitui o objeto da ação de reintegração.
Identificado o interesse jurídico da União, explicitado pela atuação da autarquia federal agrária em matéria fundiária coletiva, notadamente envolvendo área quilombola, suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, ex vi do art. 109, I, da Constituição Federal.
Além disso, compete ao INCRA (art. 3º do Decreto n. 4.887/2003) a tarefa de demarcação e titulação de terras ocupadas por comunidade remanescente de quilombo, o que evidencia o interesse da União na demanda, representado por meio da aludida autarquia.
Assim, considerando as repercussões das ações possessórias, bem como a existência de disputa sobre imóvel demarcado e cuja titularidade foi atribuída à comunidade quilombola, cabe exclusivamente ao Juízo federal resolver a questão.
A ação originária, estabelecida entre particulares, tem por objeto a reintegração de posse de imóvel que faz parte da comunidade quilombola, conforme lista da Coordenação das Comunidades Quilombolas do Amapá - CONAQ/AP.
No caso, consta licença de ocupação, expedida pelo INCRA, dando reconhecimento de posse a indivíduo, que vendeu o imóvel para os réus, contra quem é imputada a conduta de esbulho.
O art. 5º da Instrução Normativa n. 49 do INCRA dispõe que lhe compete a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação, a desintrusão, a titulação e o registro imobiliário das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.
Inaplicável à hipótese o precedente desta Corte, segundo o qual: "em se tratando de ação possessória, descabe discussão sobre domínio, exceto se os litigantes disputam a posse alegando propriedade ou quando duvidosas ambas as posses suscitadas" (REsp 755.861-SE, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 5/9/2005), para afastar o interesse de ente federal e consequentemente a competência da Justiça Federal, uma vez que a controvérsia enquadra-se na exceção, existindo debate sobre a legitimidade da posse do imóvel que constitui o objeto da ação de reintegração.
Identificado o interesse jurídico da União, explicitado pela atuação da autarquia federal agrária em matéria fundiária coletiva, notadamente envolvendo área quilombola, suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, ex vi do art. 109, I, da Constituição Federal.
Além disso, compete ao INCRA (art. 3º do Decreto n. 4.887/2003) a tarefa de demarcação e titulação de terras ocupadas por comunidade remanescente de quilombo, o que evidencia o interesse da União na demanda, representado por meio da aludida autarquia.
Assim, considerando as repercussões das ações possessórias, bem como a existência de disputa sobre imóvel demarcado e cuja titularidade foi atribuída à comunidade quilombola, cabe exclusivamente ao Juízo federal resolver a questão.