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STJ - Corte Especial

CC 181.628-DF

Conflito de Competência

Relator: Raul Araújo

Julgamento: 11/11/2021

Publicação: 22/11/2021

STJ - Corte Especial

CC 181.628-DF

Tese Jurídica Simplificada

Compete à Primeira Seção do STJ o julgamento de ação regressiva movida por seguradora contra concessionária de rodovia estadual, em razão de acidente de trânsito sofrido por um de seus segurados.

Nossos Comentários

No caso concreto, uma companhia de seguros ajuizou ação regressiva em face de concessionária de rodovia estadual, buscando o pagamento de indenização pelos danos sofridos por um de seus segurados em rodovia de responsabilidade da empresa concessionária.

Tendo ocorrido acidente de trânsito, a autora requereu o "ressarcimento do valor despendido por ela no conserto do veículo segurado", em razão de acidente ocorrido por "falha na prestação de serviço da ré".

Qual a natureza desse conflito, e, a partir disso, qual órgão do STJ é competente para julgá-lo?

Embora a demanda principal tenha caráter indenizatório, tal pedido tem como causa de pedir a suposta deficiência na prestação de serviço público de administração e manutenção da rodovia pela empresa concessionária.

Nesse contexto, a relação jurídica litigiosa é de Direito Público, pois envolve a responsabilidade civil do Estado. Nos termos do art. 9º, §1º, VIII do Regimento Interno do STJ:

Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.

§ 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:

VIII - responsabilidade civil do Estado;

Ainda que o particular ajuizasse ação indenizatória diretamente contra a concessionária, a competência ainda seria das Turmas da Primeira Seção do STJ, pois a discussão permaneceria no âmbito da responsabilidade civil do Estado.

Portanto, a discussão não gira em torno do contrato de seguro, mas sim da responsabilidade extracontratual do Estado.

Do mesmo modo, caso não houvesse a concessão da rodovia e o estado concedente a administrasse diretamente, a seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado que sofreu o acidente, ingressaria com a mesma ação diretamente contra o estado-membro, pois não haveria concessionária.

Por esse motivo, a discussão também não é sobre o contrato de concessão.

Pode-se concluir que compete à Primeira Seção do STJ o julgamento de ação regressiva movida por seguradora contra concessionária de rodovia estadual, em razão de acidente de trânsito sofrido por um de seus segurados.

Tese Jurídica Oficial

Compete à Primeira Seção do STJ o julgamento de ação regressiva por sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado movida por aquela contra concessionária de rodovia estadual, em razão de acidente de trânsito.

Resumo Oficial

No caso, a controvérsia cinge-se à definição da competência interna do Superior Tribunal de Justiça para julgar recurso oriundo de ação regressiva por sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, movida por aquela contra concessionária de rodovia estadual, tendo em vista o prévio pagamento de indenização pela seguradora promovente ao segurado em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia administrada pela concessionária.

Conquanto o pleito principal tenha caráter indenizatório, tal pedido tem como causa de pedir a suposta deficiência na prestação de serviço público de administração e manutenção da rodovia pela empresa concessionária.

Desse modo, a relação jurídica litigiosa é de Direito Público, relacionada à responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 9º, § 1º, VIII, do RISTJ.

A demonstrar cabalmente a natureza pública da questão, observe-se que: se o particular (segurado) optasse por ingressar com a ação indenizatória diretamente contra a concessionária, a solução para a competência interna seria a mesma, de encaminhamento dos autos à Primeira Seção, pois a discussão tratada permaneceria no âmbito da responsabilidade civil do Estado e, portanto, na competência das Turmas da Primeira Seção.

Portanto, não é o contrato de seguro que estará em discussão, mas a responsabilidade extracontratual do Estado.

De modo idêntico, caso inexistisse a concessão da rodovia e o Estado de São Paulo a administrasse diretamente, a seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado acidentado, usuário da estrada, ingressaria com a mesma ação diretamente contra o Estado, pelas mesmas razões invocadas na inicial, pois não haveria concessionária.

Portanto, também não é o contrato de concessão que estará em discussão, mas a responsabilidade extracontratual do Estado.

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