STJ - Corte Especial
CC 181.628-DF
Conflito de Competência
Relator: Raul Araújo
Julgamento: 11/11/2021
Publicação: 22/11/2021
STJ - Corte Especial
CC 181.628-DF
Tese Jurídica Simplificada
Compete à Primeira Seção do STJ o julgamento de ação regressiva movida por seguradora contra concessionária de rodovia estadual, em razão de acidente de trânsito sofrido por um de seus segurados.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
Compete à Primeira Seção do STJ o julgamento de ação regressiva por sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado movida por aquela contra concessionária de rodovia estadual, em razão de acidente de trânsito.
Resumo Oficial
No caso, a controvérsia cinge-se à definição da competência interna do Superior Tribunal de Justiça para julgar recurso oriundo de ação regressiva por sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, movida por aquela contra concessionária de rodovia estadual, tendo em vista o prévio pagamento de indenização pela seguradora promovente ao segurado em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia administrada pela concessionária.
Conquanto o pleito principal tenha caráter indenizatório, tal pedido tem como causa de pedir a suposta deficiência na prestação de serviço público de administração e manutenção da rodovia pela empresa concessionária.
Desse modo, a relação jurídica litigiosa é de Direito Público, relacionada à responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 9º, § 1º, VIII, do RISTJ.
A demonstrar cabalmente a natureza pública da questão, observe-se que: se o particular (segurado) optasse por ingressar com a ação indenizatória diretamente contra a concessionária, a solução para a competência interna seria a mesma, de encaminhamento dos autos à Primeira Seção, pois a discussão tratada permaneceria no âmbito da responsabilidade civil do Estado e, portanto, na competência das Turmas da Primeira Seção.
Portanto, não é o contrato de seguro que estará em discussão, mas a responsabilidade extracontratual do Estado.
De modo idêntico, caso inexistisse a concessão da rodovia e o Estado de São Paulo a administrasse diretamente, a seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado acidentado, usuário da estrada, ingressaria com a mesma ação diretamente contra o Estado, pelas mesmas razões invocadas na inicial, pois não haveria concessionária.
Portanto, também não é o contrato de concessão que estará em discussão, mas a responsabilidade extracontratual do Estado.
No caso concreto, uma companhia de seguros ajuizou ação regressiva em face de concessionária de rodovia estadual, buscando o pagamento de indenização pelos danos sofridos por um de seus segurados em rodovia de responsabilidade da empresa concessionária.
Tendo ocorrido acidente de trânsito, a autora requereu o "ressarcimento do valor despendido por ela no conserto do veículo segurado", em razão de acidente ocorrido por "falha na prestação de serviço da ré".
Qual a natureza desse conflito, e, a partir disso, qual órgão do STJ é competente para julgá-lo?
Embora a demanda principal tenha caráter indenizatório, tal pedido tem como causa de pedir a suposta deficiência na prestação de serviço público de administração e manutenção da rodovia pela empresa concessionária.
Nesse contexto, a relação jurídica litigiosa é de Direito Público, pois envolve a responsabilidade civil do Estado. Nos termos do art. 9º, §1º, VIII do Regimento Interno do STJ:
Ainda que o particular ajuizasse ação indenizatória diretamente contra a concessionária, a competência ainda seria das Turmas da Primeira Seção do STJ, pois a discussão permaneceria no âmbito da responsabilidade civil do Estado.
Portanto, a discussão não gira em torno do contrato de seguro, mas sim da responsabilidade extracontratual do Estado.
Do mesmo modo, caso não houvesse a concessão da rodovia e o estado concedente a administrasse diretamente, a seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado que sofreu o acidente, ingressaria com a mesma ação diretamente contra o estado-membro, pois não haveria concessionária.
Por esse motivo, a discussão também não é sobre o contrato de concessão.
Pode-se concluir que compete à Primeira Seção do STJ o julgamento de ação regressiva movida por seguradora contra concessionária de rodovia estadual, em razão de acidente de trânsito sofrido por um de seus segurados.