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STJ - Primeira Seção

CC 170.051-RS

Conflito de Competência

Relator: Mauro Campbell Marques

Julgamento: 21/10/2021

Publicação: 04/11/2021

STJ - Primeira Seção

CC 170.051-RS

Tese Jurídica Simplificada

Os efeitos da Lei 13.876/19 na modificação de competência de processos que tramitam na Justiça Estadual por competência federal delegada aplicam-se aos processos ajuizados após 01/01/2020. As ações (de conhecimento ou execução) ajuizadas anteriormente continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos do §3º do art. 109 da CF/88 e do art. 15 da Lei 5.010/65, em sua redação original (antes da EC 103/19).

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Tese Jurídica Oficial

Os efeitos da Lei n. 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original.

Resumo Oficial

Na controvérsia em questão, está afetada temática a respeito da alteração de delegação de competência em matéria previdenciária, promovida por meio de alteração no art. 109, § 3º da Constituição Federal e levada a efeito pela Lei n. 13.876/2019 e a Emenda Constitucional n. 103/2019.

A propósito, cita-se o inteiro teor do dispositivo em sua redação original: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] § 3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."

Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 103/2019, o dispositivo foi alterado nos seguinte termos: "Art. 109. [...] § 3º. Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal."

Antes mesmo da reforma, entrou em vigor a Lei n. 13.876/2019 que, dentre outras modificações, alterou o art. 15, III, da Lei n. 5.010/1966 para indicar que poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual "as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de setenta quilômetros de Município sede de Vara Federal". Essa alteração, em razão da vacatio legis, entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020, enquanto a EC n. 103/2019, em 12/11/2019, o que, em um exame açodado, indicaria tratar-se de solução aplicável aos processos ajuizados a partir de 2/1/2020.

Dessa feita, as alterações promovidas pela Lei n. 13.876/2019 são aplicáveis somente aos processos ajuizados após a vacatio legis estabelecida pelo art. 5º, I. Lado outro, os feitos em andamento, estejam eles ou não em fase de execução, até essa data, continuam sob a jurisdição em que estão, não havendo falar, pois, em perpetuação da jurisdição.

Em consequência, nas hipóteses de conflito de competência, permanecem hígidos os entendimentos jurisprudenciais em vigor: I) quando juiz estadual e juiz federal entram em conflito, a competência para apreciar o incidente é do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, d, in fine); II) se o conflito se estabelece entre juiz estadual no exercício da jurisdição federal delegada e juiz federal, competente será o Tribunal Regional Federal. Essa, inclusive, é a intelecção da Súmula 3 do STJ, exceção feita às hipóteses de o conflito envolver áreas sob jurisdição de Tribunais Regionais Federais diversos, hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça conhecerá do conflito. Tem-se, pois, que o controle da competência delegada permanece sendo exercido, em regra, pelo respectivo Tribunal Regional Federal.

O Conselho da Justiça Federal, no uso das atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. 0006509-11.2019.4.01.8000, em sessão realizada em 11 de novembro de 2019, editou a Resolução n. 603, de 12/11/2019, que dispõe sobre o exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei n. 13.876/2019.

Percebe-se, que referido normativo, de forma assertiva, estabeleceu regra consentânea ao fundamento decisório ora firmado, qual seja: As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil.

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