AREsp 3.057.385-DF

STJ Quinta Turma

Agravo em Recurso Especial

Relator: Joel Ilan Paciornik

Julgamento: 03/02/2026

Publicação: 06/05/2026

Tese Jurídica Simplificada

Em situações de violência doméstica, o laudo pericial oficial não é indispensável para comprovar que a agressão de fato ocorreu, podendo ser substituído por outras provas que sejam confiáveis.

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Tese Jurídica Oficial

Nos casos de violência doméstica, o exame de corpo de delito pode ser dispensado quando há outras provas idôneas que demonstrem a materialidade delitiva.

A controvérsia consiste em saber se, nos casos de violência psicológica contra a mulher, o exame de corpo de delito é indispensável para comprovar a materialidade delitiva, ou se outras provas idôneas podem suprir sua ausência.

O Tribunal de origem assentou que "a prova testemunhal, a qual relatou a existência de dependência psicológica da vítima em relação ao réu, sujeitando-se aos seus comandos por receio de que este viesse a importuná-la, a seus filhos ou, ainda, a praticar atos mais graves contra ela ou contra as crianças. Nessa toada, a vítima foi enfática ao afirmar que o apelante the causou dano emocional em diversas ocasiões ao longo do período delimitado na denúncia". E apontou que "Corroborando os relatos apresentados, os áudios anexados aos autos demonstram a conduta agressiva e importunadora do réu em relação à vítima, atitude mais do que suficiente para lhe causar fundado temor, desestabilizando suas ações, comportamentos e decisões".

No caso, verifica-se que as declarações da vítima foram corroboradas pelo depoimento de testemunha, além de diversas mensagens demonstrativas da violência emocional sofrida pela vítima.

Nesse contexto, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.

Ademais, esta Corte possui o entendimento de que, mesmo nos casos de lesão corporal em sede de violência doméstica (posicionamento que, notadamente, pode ser estendido também a casos envolvendo violência psicológica e emocional), o exame de corpo de delito poderá ser dispensado, quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade delitiva, como ocorreu no caso em análise.

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