Cinge-se a controvérsia a determinar se, em crime militar de violência contra superior que resulta em lesão corporal, a ausência de exame de corpo de delito impede a incidência do § 3º do art. 157 do Código Penal Militar.
No caso, cuida-se de delito cometido no âmbito castrense, em que o acusado, na condição de policial militar, teria empregado violência física contra superior hierárquico (art. 157, caput, do CPM).
O Tribunal de origem assentou que restou suficientemente demonstrada a prática de violência física pelo soldado da Brigada Militar contra superior hierárquico, consubstanciada em agressões com socos no rosto. Destacou que, embora ausente o exame de corpo de delito, o acervo probatório revelou-se robusto, composto por depoimentos testemunhais e elementos visuais constantes do IPM, devidamente judicializados, os quais evidenciam não apenas a autoria, mas também o excesso e a reiteração da violência empregada pelo miliciano, que perseguiu e agrediu o superior. Nesse sentido, concluiu que a ausência do laudo pericial não descaracterizaria a agravante, pois outras provas válidas comprovaram a materialidade qualificada da agressão, sendo possível a demonstração do fato por prova testemunhal, à luz do parágrafo único do art. 328 do Código de Processo Penal Militar.
Contudo, no caso, não se extrai qualquer fundamentação idônea das instâncias ordinárias que justifique a impossibilidade de realização do exame de corpo de delito. Essa lacuna probatória compromete a própria incidência do § 3º do art. 157 do Código Penal Militar, pois a aplicação da cumulação de penas ali prevista pressupõe demonstração adequada da materialidade da lesão corporal resultante da violência.
Ausente essa comprovação técnica, a subsunção à causa de aumento revela-se insustentável, uma vez que não se pode presumir, a partir de prova exclusivamente testemunhal ou visual, a existência de lesão corporal típica decorrente da agressão praticada pelo acusado contra seu superior hierárquico.
No plano probatório, é preciso ter presente que o art. 328 do CPPM não autoriza a substituição do exame de corpo de delito por qualquer outro meio de prova sempre que este não for produzido.
Assim como o art. 158 do Código de Processo Penal - que exige, em regra, a realização do exame de corpo de delito nos fatos que deixam vestígios e somente admite exceção na forma restrita do corpo de delito indireto (art. 167 do CPP) - o art. 328 do CPPM não pretende abrir espaço para a mera substituição da prova técnica por prova testemunhal sem que haja justificativa concreta e idônea para sua ausência.
Portanto, a admissibilidade da prova testemunhal, prevista no parágrafo único do art. 328 do CPPM, somente encontra guarida quando demonstrada, nos autos, a impossibilidade de realização do exame pericial. Sem essa demonstração, a prova testemunhal não pode, por si só, suprir a falta do exame técnico, sob pena de se esvaziar o sentido das normas que protegem a prova da materialidade.
Cinge-se a controvérsia a determinar se, em crime militar de violência contra superior que resulta em lesão corporal, a ausência de exame de corpo de delito impede a incidência do § 3º do art. 157 do Código Penal Militar.
No caso, cuida-se de delito cometido no âmbito castrense, em que o acusado, na condição de policial militar, teria empregado violência física contra superior hierárquico (art. 157, caput, do CPM).
O Tribunal de origem assentou que restou suficientemente demonstrada a prática de violência física pelo soldado da Brigada Militar contra superior hierárquico, consubstanciada em agressões com socos no rosto. Destacou que, embora ausente o exame de corpo de delito, o acervo probatório revelou-se robusto, composto por depoimentos testemunhais e elementos visuais constantes do IPM, devidamente judicializados, os quais evidenciam não apenas a autoria, mas também o excesso e a reiteração da violência empregada pelo miliciano, que perseguiu e agrediu o superior. Nesse sentido, concluiu que a ausência do laudo pericial não descaracterizaria a agravante, pois outras provas válidas comprovaram a materialidade qualificada da agressão, sendo possível a demonstração do fato por prova testemunhal, à luz do parágrafo único do art. 328 do Código de Processo Penal Militar.
Contudo, no caso, não se extrai qualquer fundamentação idônea das instâncias ordinárias que justifique a impossibilidade de realização do exame de corpo de delito. Essa lacuna probatória compromete a própria incidência do § 3º do art. 157 do Código Penal Militar, pois a aplicação da cumulação de penas ali prevista pressupõe demonstração adequada da materialidade da lesão corporal resultante da violência.
Ausente essa comprovação técnica, a subsunção à causa de aumento revela-se insustentável, uma vez que não se pode presumir, a partir de prova exclusivamente testemunhal ou visual, a existência de lesão corporal típica decorrente da agressão praticada pelo acusado contra seu superior hierárquico.
No plano probatório, é preciso ter presente que o art. 328 do CPPM não autoriza a substituição do exame de corpo de delito por qualquer outro meio de prova sempre que este não for produzido.
Assim como o art. 158 do Código de Processo Penal - que exige, em regra, a realização do exame de corpo de delito nos fatos que deixam vestígios e somente admite exceção na forma restrita do corpo de delito indireto (art. 167 do CPP) - o art. 328 do CPPM não pretende abrir espaço para a mera substituição da prova técnica por prova testemunhal sem que haja justificativa concreta e idônea para sua ausência.
Portanto, a admissibilidade da prova testemunhal, prevista no parágrafo único do art. 328 do CPPM, somente encontra guarida quando demonstrada, nos autos, a impossibilidade de realização do exame pericial. Sem essa demonstração, a prova testemunhal não pode, por si só, suprir a falta do exame técnico, sob pena de se esvaziar o sentido das normas que protegem a prova da materialidade.