A controvérsia consiste em saber se a materialidade do crime ambiental que deixa vestígios pode ser comprovada por outros meios de prova, quando a realização da perícia técnica era possível, à luz do art. 158 do Código de Processo Penal.
O delito previsto no artigo 38-A da Lei n. 9.605/1998 dispõe que: destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção".
Trata-se, inequivocamente, de um delito de natureza material, que deixa vestígios. A conduta criminosa consiste na destruição ou danificação de um tipo específico de vegetação, cujas características - ser primária ou secundária, encontrar-se em estágio avançado ou médio de regeneração e pertencer ao Bioma Mata Atlântica - constituem elementares do tipo penal.
Assim, é evidente que a constatação de tais características demanda conhecimento técnico especializado, não sendo passível de aferição por um observador leigo. A identificação do estágio de regeneração de uma formação vegetal e sua inserção em um determinado bioma são tarefas complexas que exigem análise botânica, ecológica e florestal.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da imprescindibilidade da prova pericial para a configuração dos crimes previstos nos artigos 38 e 38-A da Lei de Crimes Ambientais. A prova testemunhal ou documental, como relatórios de fiscalização e autos de infração, somente pode suprir a ausência do laudo pericial na hipótese excepcionalíssima prevista no artigo 167 do Código de Processo Penal, ou seja, quando os vestígios tiverem desaparecido ou o local se tornado impróprio para a análise.
No caso, o Tribunal de origem, embora reconhecendo a controvérsia sobre a necessidade de perícia, manteve a condenação amparada na prescindibilidade do laudo pericial quando outros elementos de prova, como os relatórios da polícia ambiental e a prova oral, forem suficientes para demonstrar a materialidade delitiva.
Contudo, as instâncias ordinárias não apresentaram qualquer justificativa idônea para a não realização da perícia técnica. Pelo contrário, verifica-se que o local foi fiscalizado, fotografado e embargado administrativamente, o que significa que os vestígios da suposta infração estavam presentes e o local era acessível, tornando a realização da perícia plenamente possível.
Ademais, a confissão extrajudicial do acusado, ainda que existente, não pode, por expressa vedação do artigo 158 do CPP, suprir a ausência do exame pericial.
Portanto, a ausência da prova técnica compromete de forma insanável a demonstração da materialidade delitiva, não por uma questão de valoração subjetiva da prova, mas por imperativo legal. A ausência de laudo pericial sobre as elementares de natureza técnica do tipo penal previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/98, quando os vestígios da infração eram evidentes e a perícia era factível, macula a própria base da acusação.
A controvérsia consiste em saber se a materialidade do crime ambiental que deixa vestígios pode ser comprovada por outros meios de prova, quando a realização da perícia técnica era possível, à luz do art. 158 do Código de Processo Penal.
O delito previsto no artigo 38-A da Lei n. 9.605/1998 dispõe que: destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção".
Trata-se, inequivocamente, de um delito de natureza material, que deixa vestígios. A conduta criminosa consiste na destruição ou danificação de um tipo específico de vegetação, cujas características - ser primária ou secundária, encontrar-se em estágio avançado ou médio de regeneração e pertencer ao Bioma Mata Atlântica - constituem elementares do tipo penal.
Assim, é evidente que a constatação de tais características demanda conhecimento técnico especializado, não sendo passível de aferição por um observador leigo. A identificação do estágio de regeneração de uma formação vegetal e sua inserção em um determinado bioma são tarefas complexas que exigem análise botânica, ecológica e florestal.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da imprescindibilidade da prova pericial para a configuração dos crimes previstos nos artigos 38 e 38-A da Lei de Crimes Ambientais. A prova testemunhal ou documental, como relatórios de fiscalização e autos de infração, somente pode suprir a ausência do laudo pericial na hipótese excepcionalíssima prevista no artigo 167 do Código de Processo Penal, ou seja, quando os vestígios tiverem desaparecido ou o local se tornado impróprio para a análise.
No caso, o Tribunal de origem, embora reconhecendo a controvérsia sobre a necessidade de perícia, manteve a condenação amparada na prescindibilidade do laudo pericial quando outros elementos de prova, como os relatórios da polícia ambiental e a prova oral, forem suficientes para demonstrar a materialidade delitiva.
Contudo, as instâncias ordinárias não apresentaram qualquer justificativa idônea para a não realização da perícia técnica. Pelo contrário, verifica-se que o local foi fiscalizado, fotografado e embargado administrativamente, o que significa que os vestígios da suposta infração estavam presentes e o local era acessível, tornando a realização da perícia plenamente possível.
Ademais, a confissão extrajudicial do acusado, ainda que existente, não pode, por expressa vedação do artigo 158 do CPP, suprir a ausência do exame pericial.
Portanto, a ausência da prova técnica compromete de forma insanável a demonstração da materialidade delitiva, não por uma questão de valoração subjetiva da prova, mas por imperativo legal. A ausência de laudo pericial sobre as elementares de natureza técnica do tipo penal previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/98, quando os vestígios da infração eram evidentes e a perícia era factível, macula a própria base da acusação.