A controvérsia versa sobre execução pública de obras musicais em local de frequência coletiva.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou solidariamente os réus ao pagamento das retribuições autorais relativas ao evento realizado no imóvel indicado. A Corte estadual, por sua vez, afastou a responsabilidade solidária do proprietário por entender necessária a participação na organização do evento ou a percepção de lucros.
Referido entendimento diverge frontalmente da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 1.661.838/MG, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, segundo a qual o proprietário de imóvel destinado à realização de eventos, ainda que atue apenas como locador do espaço, é considerado "usuário" e "empresário" nos termos do art. 68, § 4º, da Lei n. 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais - LDA), sendo, portanto, responsável solidário pelo recolhimento dos direitos autorais devidos. O voto condutor destacou que o proveito econômico do locador é indissociável da execução pública de obras musicais, uma vez que a aptidão do espaço para comportar eventos artísticos integra o valor de mercado da locação. Assim, a solidariedade do art. 110 da LDA decorre da própria exploração econômica do local, prescindindo da prova de participação direta no evento ou de lucro específico.
A Ministra enfatizou que a finalidade protetiva da legislação autoral impõe interpretação ampliativa do conceito de "usuário", de modo a abranger todos os agentes que de algum modo lucram com a utilização pública da obra, sob pena de se permitir o esvaziamento do direito do autor e o enfraquecimento do sistema de arrecadação coletiva.
Com efeito, a interpretação restritiva conferida pelo Tribunal de origem, ao condicionar a responsabilidade à participação na produção do evento, acabou por negar vigência aos dispositivos indicados.
O proprietário do espaço, ainda que não tenha participado da produção do espetáculo, obteve proveito econômico com a cessão do local para execução pública de obras musicais. O benefício indireto decorrente da exploração do espaço para eventos constitui o elo jurídico suficiente para atrair a solidariedade prevista no art. 110 da Lei de Direitos Autorais.
A controvérsia versa sobre execução pública de obras musicais em local de frequência coletiva.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou solidariamente os réus ao pagamento das retribuições autorais relativas ao evento realizado no imóvel indicado. A Corte estadual, por sua vez, afastou a responsabilidade solidária do proprietário por entender necessária a participação na organização do evento ou a percepção de lucros.
Referido entendimento diverge frontalmente da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 1.661.838/MG, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, segundo a qual o proprietário de imóvel destinado à realização de eventos, ainda que atue apenas como locador do espaço, é considerado "usuário" e "empresário" nos termos do art. 68, § 4º, da Lei n. 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais - LDA), sendo, portanto, responsável solidário pelo recolhimento dos direitos autorais devidos. O voto condutor destacou que o proveito econômico do locador é indissociável da execução pública de obras musicais, uma vez que a aptidão do espaço para comportar eventos artísticos integra o valor de mercado da locação. Assim, a solidariedade do art. 110 da LDA decorre da própria exploração econômica do local, prescindindo da prova de participação direta no evento ou de lucro específico.
A Ministra enfatizou que a finalidade protetiva da legislação autoral impõe interpretação ampliativa do conceito de "usuário", de modo a abranger todos os agentes que de algum modo lucram com a utilização pública da obra, sob pena de se permitir o esvaziamento do direito do autor e o enfraquecimento do sistema de arrecadação coletiva.
Com efeito, a interpretação restritiva conferida pelo Tribunal de origem, ao condicionar a responsabilidade à participação na produção do evento, acabou por negar vigência aos dispositivos indicados.
O proprietário do espaço, ainda que não tenha participado da produção do espetáculo, obteve proveito econômico com a cessão do local para execução pública de obras musicais. O benefício indireto decorrente da exploração do espaço para eventos constitui o elo jurídico suficiente para atrair a solidariedade prevista no art. 110 da Lei de Direitos Autorais.