A questão em discussão consiste em saber se cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, na fase de conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial.
No caso, na instância de origem, a devedora, citada, permaneceu inerte, não efetuando o pagamento nem apresentando embargos monitórios. O Tribunal de Justiça confirmou a decisão que constituiu de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC, e limitou os honorários advocatícios ao percentual de 5% previsto no art. 701, caput, do CPC.
Para solução da questão suscitada, revela-se essencial a leitura combinada do art. 701, caput, com seu § 2º, a partir dos quais se constrói o rito do procedimento especial da ação monitória: i) iniciado com a decisão judicial que defere "a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer" em 15 (quinze) dias, sem custas e com honorários advocatícios reduzidos (5%); e ii) complementado pela previsão de que, na omissão do devedor, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade", seguindo-se a fase de cumprimento de sentença (art. 513 e seguintes do CPC).
De fato, não se pode ignorar a expressa previsão legal no sentido de que a constituição do título executivo judicial ocorre "de pleno direito (...), independentemente de qualquer formalidade", a demonstrar a desnecessidade de qualquer provimento judicial para além da já proferida decisão que defere a expedição do mandado de pagamento, entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer ou não fazer.
Nesse sentido, aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não constituir sentença o pronunciamento judicial que converte o mandado monitório em título executivo judicial (REsp n. 2.011.406/PB, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023).
Com efeito, na ausência de pagamento e de embargos monitórios, não há sentença no rito da ação monitória, razão pela qual, na fase inicial dessa ação de procedimento especial, torna-se inviável a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Firme em tais premissas, remetendo o art. 701, § 2º, do CPC ao cumprimento de sentença, incide o art. 523, caput e § 1º, do mesmo diploma, segundo o qual: "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".
Assim, na ação monitória, os honorários advocatícios serão fixados:
i) em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando da expedição do mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 701, caput);
ii) quando houver a oposição de embargos à ação monitória, a serem resolvidos por sentença, os honorários serão fixados de acordo com o regramento do art. 85 do CPC; e
iii) caso não ocorra pagamento tampouco oposição de embargos monitórios, permanecendo o devedor recalcitrante na fase seguinte, de cumprimento de sentença, já contendo o título executivo judicial, os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), inicialmente estabelecidos, incidirão novos honorários na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Portanto, no caso, descabe a fixação de honorários advocatícios na forma do art. 85, § 2º, do CPC, mas, sim, o prosseguimento da pretensão de satisfação do título judicial, pelo cumprimento de sentença.
A questão em discussão consiste em saber se cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, na fase de conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial.
No caso, na instância de origem, a devedora, citada, permaneceu inerte, não efetuando o pagamento nem apresentando embargos monitórios. O Tribunal de Justiça confirmou a decisão que constituiu de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC, e limitou os honorários advocatícios ao percentual de 5% previsto no art. 701, caput, do CPC.
Para solução da questão suscitada, revela-se essencial a leitura combinada do art. 701, caput, com seu § 2º, a partir dos quais se constrói o rito do procedimento especial da ação monitória: i) iniciado com a decisão judicial que defere "a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer" em 15 (quinze) dias, sem custas e com honorários advocatícios reduzidos (5%); e ii) complementado pela previsão de que, na omissão do devedor, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade", seguindo-se a fase de cumprimento de sentença (art. 513 e seguintes do CPC).
De fato, não se pode ignorar a expressa previsão legal no sentido de que a constituição do título executivo judicial ocorre "de pleno direito (...), independentemente de qualquer formalidade", a demonstrar a desnecessidade de qualquer provimento judicial para além da já proferida decisão que defere a expedição do mandado de pagamento, entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer ou não fazer.
Nesse sentido, aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não constituir sentença o pronunciamento judicial que converte o mandado monitório em título executivo judicial (REsp n. 2.011.406/PB, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023).
Com efeito, na ausência de pagamento e de embargos monitórios, não há sentença no rito da ação monitória, razão pela qual, na fase inicial dessa ação de procedimento especial, torna-se inviável a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Firme em tais premissas, remetendo o art. 701, § 2º, do CPC ao cumprimento de sentença, incide o art. 523, caput e § 1º, do mesmo diploma, segundo o qual: "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".
Assim, na ação monitória, os honorários advocatícios serão fixados:
i) em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando da expedição do mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 701, caput);
ii) quando houver a oposição de embargos à ação monitória, a serem resolvidos por sentença, os honorários serão fixados de acordo com o regramento do art. 85 do CPC; e
iii) caso não ocorra pagamento tampouco oposição de embargos monitórios, permanecendo o devedor recalcitrante na fase seguinte, de cumprimento de sentença, já contendo o título executivo judicial, os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), inicialmente estabelecidos, incidirão novos honorários na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Portanto, no caso, descabe a fixação de honorários advocatícios na forma do art. 85, § 2º, do CPC, mas, sim, o prosseguimento da pretensão de satisfação do título judicial, pelo cumprimento de sentença.