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STJ - Quinta Turma

AREsp 2.267.828-MG

Agravo em Recurso Especial

Relator: Messod Azulay Neto

Julgamento: 17/10/2023

Publicação: 23/10/2023

STJ - Quinta Turma

AREsp 2.267.828-MG

Tese Jurídica Simplificada

Não é possível fixar, na esfera penal, indenização mínima a título de danos morais, sem que tenha havido a efetiva comprovação do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica.

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Nossos Comentários

Em agosto de 2023, a Quinta Turma, em mudança de entendimento anterior, se alinhou à jurisprudência da Sexta Turma ao estabelecer que: "Para fixação de indenização mínima por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CP, não se exige instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, bastando que conste pedido expresso na inicial acusatória, garantia suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no REsp 2.029.732-MS). Apesar disso, posteriormente, a questão foi submetida à Terceira Seção (composta pelos ministros das Quinta e Sexta Turmas).

Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:    

(...)

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

Contudo, independentemente da orientação jurisprudencial adotada, a Quinta Turma entende que não é possível fixar, na esfera penal, indenização mínima a título de danos morais, sem que tenha havido a efetiva comprovação do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Isso porque, em casos envolvendo pessoas jurídicas, não há ofensa à dignidade humana (concepção estrita do dano moral), o que impede, em regra, a presunção de dano ipso facto, isto é, o dano que independe de comprovação.

No caso concreto, o Tribunal de origem justificou a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, pois não haveria "...qualquer elemento que afaste a ofensa à esfera íntima do ofendido, que é própria da prática da infração penal...". No entanto, a Quinta Turma aponta que não é apropriado utilizar o conceito de "esfera íntima" nos casos em que o ofendido é pessoa jurídica.

Quanto ao reconhecimento de danos morais sofrido por pessoa jurídica, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ). Para que seja cabível a indenização, é necessária a comprovação (i) do abalo em sua honra objetiva ou (ii) do prejuízo perante terceiros decorrente do evento danoso. Desse modo, o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, razão pela qual deve estar demonstrado no processo o prejuízo ou abalo à imagem comercial. Ou seja, é impossível ao juiz avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Nesse sentido os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.850.992-RJ; AgInt no REsp 1.414.786-SP; REsp 1.807.242-RS e AgInt no REsp 1.626.272-DF).

No caso concreto, houve roubo a um caminhão de entregas da empresa que alegou o dano moral. Para o STJ, porém, é temerário presumir que o roubo possa ter causado danos morais à pessoa jurídica, sendo necessário que o crime afete a imagem e a honra da empresa, o que ocorre, por exemplo, no caso de consumidores que param de frequentar determinado estabelecimento por razões de segurança. Por esse motivo, deve comprovar, caso a caso, mediante instrução específica, a ocorrência de efetivo abalo à honra objetiva da pessoa jurídica para fixação de indenização mínima, de acordo com o art. 387, IV, do CPP.

Tese Jurídica Oficial

É inviável fixar, na esfera penal, indenização mínima a título de danos morais, sem que tenha havido a efetiva comprovação do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica.

Resumo Oficial

A possibilidade de condenação do réu por danos morais, sem a indicação prévia do quantum debeatur e sem instrução específica, é matéria que suscita posições divergentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, recentemente a Quinta Turma sinalizou mudança de orientação para passar a admitir a fixação de dano moral mediante simples requerimento na exordial acusatória, alinhando-se ao entendimento da Sexta Turma. Nada obstante, posteriormente, a questão foi afetada à Terceira Seção.

De todo modo, qualquer que seja a orientação jurisprudencial adotada, é inviável fixar, na esfera penal, indenização mínima a título de danos morais, sem que tenha havido a efetiva comprovação do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, as pessoas jurídicas não são tuteladas a partir da concepção estrita do dano moral, isto é, ofensa à dignidade humana, o que impede, via de regra, a presunção de dano ipso facto.

No caso, o Tribunal de origem justificou a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais, pois não haveria "...qualquer elemento que afaste a ofensa à esfera intima do ofendido, que é própria da prática da infração penal...".

Contudo, o conceito de "esfera íntima" é inapropriado nas hipóteses em que o ofendido é pessoa jurídica. É temerário presumir que o roubo a um caminhão de entregas possa ter causado danos morais à pessoa jurídica.

Por outro lado, é possível que determinados crimes afetem a imagem e a honra de empresas. Seria, por exemplo, o caso de consumidores que param de frequentar determinado estabelecimento por razões de segurança. Daí porque se conclui pela imprescindibilidade da instrução específica para comprovar, caso a caso, a ocorrência de efetivo abalo à honra objetiva da pessoa jurídica para os fins do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

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