AREsp 2.104.638-RJ
STJ • Sexta Turma
Agravo em Recurso Especial
Relator: Jesuíno Rissato
Julgamento: 07/11/2023
Publicação: 10/11/2023
Tese Jurídica Simplificada
Se o agente foi flagrado com o celular antes do efetivo ingresso na penitenciária, durante a revista, não há consumação do crime do art. 349-A do CP, mas apenas tentativa.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
Flagrado o agente antes do efetivo ingresso no interior do estabelecimento prisional, ainda durante a revista, não há falar em consumação do crime do art. 349-A do Código Penal, mas apenas em tentativa.
O Tribunal estadual entendeu ser incabível o reconhecimento da tentativa em relação ao crime do art. 349-A do Código Penal, pois o delito foi cometido no interior da unidade prisional, no setor de revista da unidade, razão pela qual o crime estaria consumado.
Contudo, a realização de revistas pessoais efetuadas antes do ingresso no estabelecimento prisional não tem o condão de tornar absolutamente ineficaz o meio de escolha para a execução do crime, pois, como é sabido, as revistas não são infalíveis, o que permite a entrada de substâncias entorpecentes, bem como de outros objetos, como celulares, dentro dos presídios.
Dessa forma, tendo sido o agente flagrado antes do efetivo ingresso no interior do estabelecimento prisional, ainda durante a revista, não há falar em consumação do delito, mas apenas em tentativa.