Os valores pagos pelas instituições financeiras a seus correspondentes bancários não podem ser deduzidos da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, por não se tratar de despesas com a operação de intermediação financeira propriamente dita.
As instituições financeiras, de acordo com o art. 17 da Lei n. 4.595/1964, têm entre suas atividades a operação de intermediação financeira, a qual consiste na captação de recursos dos agentes econômicos superavitários (poupadores), remunerados com juros, para emprestá-los aos agentes deficitários (tomadores), com a cobrança de juros.
Para exercer essa atividade, as instituições financeiras podem se valer da contratação de correspondentes bancários que são, em regra, pessoas jurídicas (exceto os prestadores de serviços notariais pessoa física) contratadas pela instituição financeira para atender clientes e usuários da contratante, que se responsabilizam plenamente pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio da parte contratada.
Desse modo, constata-se que os correspondentes, de fato, facilitam o relacionamento da instituição financeira contratante com seus clientes e usuários e a realização dos serviços mais corriqueiros de um banco. Contudo, isso não implica dizer que as despesas desembolsadas para a manutenção daqueles devem ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.
Isso porque as despesas que podem ser excluídas da base de cálculo dos referidos tributos são aquelas que diretamente estão relacionadas com a intermediação financeira, a qual, por sua vez, é relação que ocorre entre a instituição financeira e o terceiro, e não entre aquela (instituição) e o correspondente
O valor da remuneração paga aos correspondentes bancários, que pode ser composta por comissões, na verdade, constitui despesa administrativa decorrente da escolha da instituição bancária de se valer daqueles (os correspondentes) como um meio de prestar a atividade de intermediação financeira, optando por contratá-los em substituição à admissão direta de empregados e à expansão do número de agências e pontos de atendimento próprios.
Essas últimas despesas, portanto, servem para remunerar a relação jurídica estabelecida entre a instituição financeira e o seu correspondente bancário, pelo que não se trata de despesas com a operação de intermediação financeira propriamente dita. Por isso, não podem (tais despesas) ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, pois em nada se relaciona com o ato econômico em si.
As instituições financeiras, de acordo com o art. 17 da Lei n. 4.595/1964, têm entre suas atividades a operação de intermediação financeira, a qual consiste na captação de recursos dos agentes econômicos superavitários (poupadores), remunerados com juros, para emprestá-los aos agentes deficitários (tomadores), com a cobrança de juros.
Para exercer essa atividade, as instituições financeiras podem se valer da contratação de correspondentes bancários que são, em regra, pessoas jurídicas (exceto os prestadores de serviços notariais pessoa física) contratadas pela instituição financeira para atender clientes e usuários da contratante, que se responsabilizam plenamente pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio da parte contratada.
Desse modo, constata-se que os correspondentes, de fato, facilitam o relacionamento da instituição financeira contratante com seus clientes e usuários e a realização dos serviços mais corriqueiros de um banco. Contudo, isso não implica dizer que as despesas desembolsadas para a manutenção daqueles devem ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.
Isso porque as despesas que podem ser excluídas da base de cálculo dos referidos tributos são aquelas que diretamente estão relacionadas com a intermediação financeira, a qual, por sua vez, é relação que ocorre entre a instituição financeira e o terceiro, e não entre aquela (instituição) e o correspondente
O valor da remuneração paga aos correspondentes bancários, que pode ser composta por comissões, na verdade, constitui despesa administrativa decorrente da escolha da instituição bancária de se valer daqueles (os correspondentes) como um meio de prestar a atividade de intermediação financeira, optando por contratá-los em substituição à admissão direta de empregados e à expansão do número de agências e pontos de atendimento próprios.
Essas últimas despesas, portanto, servem para remunerar a relação jurídica estabelecida entre a instituição financeira e o seu correspondente bancário, pelo que não se trata de despesas com a operação de intermediação financeira propriamente dita. Por isso, não podem (tais despesas) ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, pois em nada se relaciona com o ato econômico em si.