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STJ - Primeira Turma

AREsp 1.750.232-SP

Agravo em Recurso Especial

Relator: Benedito Gonçalves

Julgamento: 20/06/2023

Publicação: 26/06/2023

STJ - Primeira Turma

AREsp 1.750.232-SP

Tese Jurídica

Não incide ITR - Imposto Territorial Rural quando sentença transitada em julgado reconhece a inexistência das respectivas matrículas imobiliárias.

Resumo Oficial

Cinge-se a controvérsia à legalidade da exigência do ITR - Imposto Territorial Rural sobre propriedade imobiliária cujo registro foi cancelado por decisão judicial transitada em julgado.

Nos termos do art. 118 do Código Tributário Nacional (CTN) a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

A interpretação objetiva do fato gerador, quanto à validade dos atos efetivamente praticados (art. 118, I, do CTN), foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal na discussão quanto à tributação por imposto da renda obtida por atividades ilícitas. Compreendeu a Corte Suprema brasileira que é "possível a incidência de tributação sobre valores arrecadados em virtude de atividade ilícita, consoante o art. 118 do CTN (...)". (HC 94.240, Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 196, 11/10/2011).

Já a interpretação objetiva do fato gerador, quanto aos efeitos dos atos efetivamente praticados (art. 118, II, do CTN), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das chamadas vendas inadimplidas (Tema 87 da Repercussão Geral), firmou a compreensão no sentido de que "As vendas canceladas não podem ser equiparadas às vendas inadimplidas porque, diferentemente dos casos de cancelamento de vendas, em que o negócio jurídico é desfeito, extinguindo-se, assim, as obrigações do credor e do devedor, as vendas inadimplidas - a despeito de poderem resultar no cancelamento das vendas e na consequente devolução da mercadoria -, enquanto não sejam efetivamente canceladas, importam em crédito para o vendedor oponível ao comprador" (RE 586482, Ministro Dias Toffoli, Pleno, Repercussão Geral - Mérito DJe 119, 18/6/2012).

Contudo, no caso em análise, a hipótese é diversa. É fato incontroverso que a propriedade rural sobre a qual se pretende afastar a incidência do ITR teve a sua matrícula cancelada, por serem falsos ou inexistentes os documentos que comprovavam sua existência.

Diante da exigência de trânsito em julgado para o cancelamento do registro (Lei de Registros Públicos - Lei n. 6.015/1973, art. 259) a questão controvertida se concentra em saber se o ITR poderá ser cobrado no período entre a aquisição da propriedade e o encerramento do processo judicial.

Assim, a solução do presente caso passa pela separação dos planos de existência, validade e eficácia dos fatos jurídicos submetidos à tributação. Os fatos existentes, mas inválidos ou ilícitos, estarão sujeitos à tributação, via de regra, como é o caso do HC 94.240/SP, do STF, acima citado. Os fatos existentes e válidos, mas ineficazes, também se submeterão, como regra, à tributação, como é o exemplo da tributação das vendas inadimplidas (Tema 87 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).

Entretanto, se inexistente o fato jurídico, não se pode cogitar sequer da sua validade, tampouco da sua eficácia. Na hipótese em discussão é precisamente isso que ocorre: as propriedades que se pretende tributar estavam consubstanciadas em registros inexistentes, que foram cancelados por meio de sentença transitada em julgado. Vale dizer, portanto, que o fato signo presuntivo de riqueza (propriedade territorial rural) simplesmente não existiu, uma vez que o arcabouço normativo de direito privado considera existente a transmissão da propriedade apenas com o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

Desse modo, autorizado o cancelamento do registro, por meio de sentença judicial transitada em julgado, o fato é que a propriedade juridicamente não existiu, de modo que não se pode cogitar da validade ou eficácia de fato inexistente.

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