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STJ - Segunda Turma

AREsp 1.417.207-MG

Agravo em Recurso Especial

Relator: Francisco Falcão

Julgamento: 17/09/2024

Publicação: 19/09/2024

STJ - Segunda Turma

AREsp 1.417.207-MG

Tese Jurídica Simplificada

As provas do inquérito civil têm valor probatório relativo e podem embasar a condenação desde que não colidam com provas colhidas sob a garantia do contraditório. 

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Tese Jurídica Oficial

As provas colhidas em inquérito civil têm valor probatório relativo, podendo o magistrado valer-se de suas informações para formar ou reforçar sua convicção, desde que não colidam com provas de hierarquia superior, como aquelas colhidas sob as garantias do contraditório.

Resumo Oficial

Cinge-se a controvérsia acerca da regra do ônus da prova e a possibilidade de haver condenação, exclusivamente, com base no inquérito civil.

O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência do sentido de que "as provas colhidas no inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório".

Conforme esclarece a doutrina, o inquérito civil tem valor como prova em juízo por ser uma investigação pública e de caráter oficial. Quando regularmente realizado, o que nele se apurar tem validade e eficácia em juízo e "as informações nele contidas podem concorrer para formar ou reforçar a convicção do juiz (...)".

No caso, o Tribunal de origem reconheceu que o inquérito civil foi considerado para o ajuizamento da ação pelo Ministério Público. Contudo, com o ajuizamento da ação, a parte teve acesso aos documentos e poderia ter se manifestado sobre eles. No entanto, não produziu qualquer prova que desconstituísse as conclusões aferidas em sede de inquérito cível e corroboradas em juízo.

Assim sendo, não havendo contraprova que afaste a presunção relativa das provas produzidas no inquérito civil, estas devem ser preservadas.

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