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STJ - Primeira Turma

AREsp 1.320.972-SP

Agravo em Recurso Especial

Julgamento: 16/05/2024

Publicação: 05/06/2024

STJ - Primeira Turma

AREsp 1.320.972-SP

Tese Jurídica Simplificada

A aquisição de boi vivo, utilizado como insumo na atividade de industrialização de carne bovina destinada à alimentação humana, sujeita-se à alíquota do crédito presumido de PIS e COFINS de 60%.

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Tese Jurídica Oficial

A aquisição de boi vivo, utilizado como insumo na produção de produtos mencionados no caput do art. 8º da Lei n. 10.925/2004, sujeita-se à alíquota do crédito presumido de 60% prevista no § 3º, I, do mesmo artigo.

Resumo Oficial

A controvérsia posta nos autos diz respeito a qual alíquota (60% ou 35%) a empresa, que desenvolve atividade de industrialização de carne bovina destinada à alimentação humana, pode utilizar para tomar crédito presumido da contribuição ao Pis/Pasep e da Cofins.

Mostra-se contraditório outorgar, por um lado, o desconto de crédito no patamar de 60% quando o matadouro-frigorífico adquire o boi morto (carcaça e meia-carcaça, nada mais são do que carne e ossos) e, por outro lado, no importe de 35% quando adquire o boi vivo. Isso porque, em ambos os casos haverá o abate, uma vez que a diferenciação radicada no modelo negocial entabulado com o pecuarista, o que se dá por meio dos mecanismos comerciais denominados de "peso vivo" ou de "peso morto". É relevante consignar que haverá o ingresso do insumo "carne", independentemente da apontada forma de negociação/precificação para o ingresso do animal.

A alíquota diversa para os casos em comento apenas estimularia a opção pela aquisição de boi morto, estímulo esse que refugiria do escopo da legislação de regência, a qual busca suprir a ausência de creditamento normal na aquisição de pessoa física e estimular a atividade rural e a produção de alimentos.

Ademais, é preciso ter presente o entendimento consolidado no âmbito administrativo, segundo o qual o percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei n. 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo, nos termos da Súmula n. 157 do CARF, sendo tal interpretação condizente com a sistemática do microssistema do setor em testilha.

Por fim, com o advento da Lei n. 12.865/2013 restou inserida a norma expressamente interpretativa do parágrafo 10 do art. 8º da Lei n. 10.925/2004, esclarecendo que o direito ao crédito presumido na alíquota de 60% abrange todos os insumos utilizados nos produtos referidos no inciso I do parágrafo 3º desse dispositivo.

Sendo assim, se a dicção do art. 8º, § 3º, da Lei n. 10.925/2004 ensejou certa imprecisão, ao afirmar que o crédito presumido seria calculado sobre as aquisições para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), sem deixar indene de dúvidas se a expressão "produtos de origem animal" guardaria consonância com os insumos adquiridos pela pessoa jurídica ou com os produtos por ela produzidos, é indubitável que, após o advento do aludido § 10, regramento aplicável à espécie em razão da norma plasmada no art. 106, I, do Código Tributário Nacional, tal imprecisão foi extirpada.

Dessa forma, no caso, impõe-se o retorno dos autos ao tribunal a quo para que reaprecie a questão debatida, sob pena de supressão de instância, com observância das diretrizes segundo as quais: (i) o percentual da alíquota do crédito presumido, estabelecido no art. 8º da Lei n. 10.925/2004, será determinado com fulcro na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo; e (ii), observado o período de apuração, a aquisição de boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) utilizado como insumo na produção de produtos diversos dos citados no art. 37 da Lei n. 12.058/2009, e mencionados no caput do art. 8º da Lei n. 10.925/2004 sujeita-se à alíquota do crédito presumido, prevista no art. 8º, § 3º, I, da Lei n. 10.925/2004.

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