11/06/2024
06/2024
A verba honorária sucumbencial tem natureza alimentar mas não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 como “prestação alimentícia” para autorizar penhora de valores, ressalvada as circunstâncias de cada caso concreto.
05/2024
A decisão judicial que extingue a execução fiscal municipal ou estadual em razão do pagamento e determina a transferência da penhora para outro processo executivo envolvendo as mesmas partes não encontra amparo legal.
É incabível enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes afastadas por força do disposto na Lei nº 14.151/21, enquanto durar o respectivo afastamento.
A produção antecipada de prova pericial pode ser processada no foro onde situado o objeto a ser periciado ao invés do domicílio do réu, mesmo que esse último coincida com o foro eleito em contrato.
É possível a decretação do divórcio quando um dos cônjuges falece no curso da ação, desde que haja inequívoca manifestação de vontade da parte ou concordância ao pedido formulado pelo outro.
A aquisição de boi vivo, utilizado como insumo na atividade de industrialização de carne bovina destinada à alimentação humana, sujeita-se à alíquota do crédito presumido de PIS e COFINS de 60%.
A imitação para fins humorísticos não ofende os direitos de personalidade, desde que não ultrapassados os limites relativos à privacidade ou à intimidade da pessoa imitada.
Ainda que prescrita a pretensão de cobrança da dívida civil, se houver no ordenamento outro instrumento processual com resultado equivalente, e ainda não prescrito, o credor pode fazer uso dele.
Na liquidação de sentença, o valor que o devedor reconhece como devido pode ser exigido desde logo, cabendo a ele arcar com os honorários periciais.
03/2024
Na relação de consunção, prevalece o crime de uso de documento falso, crime-fim, sobre a falsidade ideológica, delito-meio.
Os empregados da OAB são equiparados a funcionários públicos para fins penais.
04/2024
A falsidade da identificação civil do réu não invalida o processo criminal, nem permite o manejo de revisão criminal por parte daquele que foi indevidamente condenado.
As condições do art. 78, § 1º, do Código Penal, para cumprimento da suspensão condicional da pena, podem ser estabelecidas no mesmo prazo da pena corporal imposta.