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STJ - Primeira Seção

AREsp 1.033.647-RO

Agravo em Recurso Especial

Relator: Paulo Sérgio Domingues

Julgamento: 02/04/2024

Publicação: 08/04/2024

STJ - Primeira Seção

AREsp 1.033.647-RO

Tese Jurídica Simplificada

A modulação dos efeitos de jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores ou de decisão que altera jurisprudência compete exclusivamente ao Tribunal que proferiu a referida decisão.

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Tese Jurídica Oficial

Compete exclusivamente ao órgão prolator da decisão, que altera jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou que altera jurisprudência oriunda de julgamento de casos repetitivos, modular os seus efeitos com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC.

Resumo Oficial

Na origem, o feito decorre de mandado de segurança ajuizado contra ato do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), objetivando a liberação de caminhão apreendido por agentes da autarquia por transportar madeira sem licença. Após a interposição do recurso especial, os autos retornaram à origem para juízo de conformação, em razão da apreciação dos temas repetitivos 1036 e 1043 do Superior Tribunal de Justiça.

Recebidos os autos na origem, o Tribunal a quo manteve acórdão recorrido, concluindo que "apesar de não ter havido qualquer modulação dos efeitos para aplicação dos referidos Temas 1036 e 1043 pelo Superior Tribunal de Justiça, é necessário que sejam resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a impossibilidade ou dificuldade de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito tempo liberados por decisão judicial, em razão de um novo entendimento jurisprudencial formado a partir da alteração de entendimentos anteriormente aplicados pela própria jurisprudência dos Tribunais".

O Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, já afirmou que cabe ao juízo prolator do julgamento decidir sobre a modulação dos seus efeitos. Tal orientação já foi aplicada para reputar ilegítimo, no que se refere a acórdãos proferidos em controle concentrado de constitucionalidade, que a modulação seja feita por outro órgão que não o Supremo Tribunal Federal.

Nesse diapasão, o STJ entende que "somente o órgão prolator que promove a alteração do entendimento jurisprudencial é que pode decidir sobre as consequências de seu julgado, de modo que, no presente caso, não compete a esta Corte Superior deliberar sobre a necessidade de modulação de efeitos de acórdão prolatado em controle concentrado de constitucionalidade pelo Pretório Excelso" (AgInt no AREsp n. 1.044.360/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020)

Dessa forma, conclui-se que compete exclusivamente ao órgão prolator da decisão, que altera jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou que altera jurisprudência oriunda de julgamento de casos repetitivos, modular os seus efeitos com fundamento no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: "Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica".

Tal conclusão não impede, contudo, que o julgador do caso análogo sucessivo ao precedente aprecie, como é da essência do julgamento em concreto, os fatos de cada causa. Nessa apreciação, estabelece a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, respectivamente em seus arts. 20 e 23, que o julgador dever considerar as consequências práticas de sua decisão, bem como que, no momento de aplicar novo dever ou condicionamento de direito, estabeleça um regime de cumprimento proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

No caso dos autos, o Tribunal de origem restringiu os efeitos de um precedente que o Superior Tribunal de Justiça não modulou, e o fez sem observar as previsões da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, porquanto, em vez de aludir a fatos concretos, concluiu, abstratamente, que o decurso do tempo presumiria "a impossibilidade ou dificuldade de se fazer cumprir a ordem de apreensão de veículos há muito tempo liberados por decisão judicial".

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