STJ - Primeira Turma
AREsp 1.013.333-MG
Agravo em Recurso Especial
Relator: Gurgel de Faria
Julgamento: 03/05/2022
Publicação: 09/05/2022
STJ - Primeira Turma
AREsp 1.013.333-MG
Tese Jurídica
Promovido o leilão do bem pelo credor hipotecário, a permanência do mutuário no imóvel caracteriza posse de má-fé.
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Resumo Oficial
A qualificação da posse em de boa ou má-fé depende se o possuidor ignora ou não o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa (art. 1.201 do CC).
Não há nenhuma anormalidade na transmutação da natureza jurídica da posse, porque é instituto que não é estanque, sendo certo que, modificado o contexto de fato e de direito relacionado àquele que tem a coisa em seu poder, é natural que se altere também a qualidade da posse.
Hipótese em que inexiste incongruência no reconhecimento da posse como de boa-fé em determinado período - portanto, o direito à indenização por todas as benfeitorias levantadas nesse tempo (art. 1.219 do CC) - e, em seguida, reconhece-se a modificação da qualidade da posse para má-fé, para, doravante, só admitir o pagamento das benfeitorias necessárias e afastar do possuidor o direito a qualquer retenção (art. 1.220 do CC).
No caso, quando foi comprado o bem, ainda que mediante contrato de financiamento, não havia tecnicamente nenhum impedimento para que fosse adquirida a propriedade do imóvel, pelo que de boa-fé a posse; ao revés, no momento em que, em razão do inadimplemento das parcelas daquele contrato, a credora hipotecária promove o leilão do bem, ao permanecer o particular de maneira irregular no imóvel, a posse passa a se caracterizar como de má-fé.
Posse e Propriedade
Como sabemos, a propriedade plena é caracterizada pela existência de quatro atributos: uso, fruição, disposição e persecução da coisa, seja móvel ou imóvel. Haverá posse, por outro lado, quando temos apenas um desses atributos.
Determinada pessoa tem posse sobre determinada coisa quando consegue exercer o domínio fático sobre ela, independente de ter ou não vontade de ser sua dona. É a chamada teoria objetiva, desenvolvida por Lhering, e adotada como regra pelo ordenamento brasileiro.
Classificações da Posse
A posse pode ser classificada em:
A posse de boa-fé, quando reconhecida, permite a indenização pelos frutos e pelas benfeitorias úteis ou necessárias realizadas por ele na coisa sob sua posse.
O Caso
No caso em questão, o bem financiado foi dado em garantia de hipoteca. No momento em que a credora hipotecária promove o leilão do bem, se o particular permanecer irregularmente no imóvel, a posse passa a se caracterizar como de má-fé.
Dessa forma, no período em que se encontrar de má-fé, deverá indenizar o credor hipotecário, nos termos do artigo 1216, 1218 e 1220 do CC.