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STJ - Segunda Seção

AR 5.869-MS

Ação Rescisória

Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva

Julgamento: 30/11/2021

Publicação: 13/12/2021

STJ - Segunda Seção

AR 5.869-MS

Tese Jurídica Simplificada

Uma vez fixados os honorários na fase de conhecimento, o juízo não pode, na fase de execução, mudar ou ampliar essa base de cálculo, sob pena de ofensa à coisa julgada.

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Contexto

O artigo 85, §2º, do CPC, dispõe sobre os honorários advocatícios:

Art. 85.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Da leitura do dispositivo, é possível concluir pela existência de 3 diferentes parâmetros de fixação dos honorários advocatícios, quais sejam:

  • o valor da condenação;
  • o proveito econômico; 
  • o valor atualizado da causa

No caso concreto, a sentença fixou a condenação dos réus em honorários de 15% sobre o valor da condenação. Ocorre que, na fase de cumprimento de sentença, e após o trânsito em julgado, o órgão julgador determinou que o cálculo da verba honorária abrangesse, além do valor da condenação, outra parcela, de conteúdo declaratório (consistente no reconhecimento de quitação de dívida). Houve, portanto, alteração na base de cálculo dos honorários, pois o acórdão substituiu o parâmetro adotado pela sentença (condenação) por "proveito econômico almejado pela demandante", sendo que ambos são conceitos jurídicos diferentes.

Nesse caso, o órgão julgador pode substituir o parâmetro da base de cálculo dos honorários advocatícios?

Julgamento

O STJ possui entendimento no sentido de que o dispositivo da sentença a ser executada pode ser interpretado pelo juízo da liquidação e essa interpretação envolve não só a parte dispositiva da sentença isoladamente, mas também a sua fundamentação a fim de atingir o real sentido e alcance do comando judicial.

Lembrando que o dispositivo é o capítulo da sentença em que o juiz conclui seu raciocínio e estabelece o resultado do julgamento.

Ex: Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender a execução do julgado
rescindendo até o julgamento final da presente ação rescisória

Além disso, quando o título judicial for ambíguo, abrindo margem para mais de uma interpretação, o magistrado deve escolher aquela que mais se harmoniza com o ordenamento jurídico, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada. 

Contudo, no caso, o dispositivo da sentença executada não possui nenhuma ambiguidade, pois foi categórico ao fixar a condenação dos réus ao pagamento de 15% sobre o valor da condenação.

Além disso, não é possível extrair da fundamentação nenhum trecho sobre a intenção do juiz que proferiu a sentença de fazer inserir na base de cálculo da verba honorária outra parcela, de conteúdo declaratório.

Logo, não havia margem para substituir o parâmetro adotado pela sentença, alterando indevidamente a base de cálculo da verba honorária após o trânsito em julgado.

A doutrina majoritária entende que existe uma ordem de preferência entre os parâmetros de fixação dos honorários, de modo que, havendo condenação, os percentuais de 10 a 20% devem incidir sobre esse montante. Somente quando não houver condenação é que se cogita do proveito econômico e, por último, não sendo possível mensurar o proveito econômico, passa-se a considerar o valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários.

Sendo assim, a determinação contida no acórdão além de ofender o comando expresso do art. 20, §3º do CPC/1973 (o caso é de 1997), viola, ainda, a coisa julgada formada com o trânsito em julgado da sentença executada.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os critérios, os percentuais e a base da cálculo dos honorários não são passíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa indevida à coisa julgada. 

Por esse motivo, uma vez fixados os honorários na fase de conhecimento, o juízo não pode, na fase de execução, a pretexto de corrigir erro material ou eventual injustiça, mudar ou ampliar essa base de cálculo, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Tese Jurídica Oficial

A substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro da base de cálculo dos honorários advocatícios - de valor da condenação para proveito econômico - ofende a coisa julgada.

Resumo Oficial

É certo que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que o dispositivo da sentença exequenda pode ser interpretado pelo juízo da liquidação e essa interpretação envolve não apenas a parte dispositiva da sentença isoladamente, mas, igualmente, a sua fundamentação a fim de atingir o real sentido e alcance do comando sentencial.

E que, além disso, quando o título judicial se revela ambíguo, dando ensejo a mais de uma interpretação, deve o órgão julgador escolher aquela que mais se harmoniza com o ordenamento jurídico, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada.

No caso, contudo, o dispositivo da sentença exequenda não apresenta nenhuma ambiguidade. Ao contrário, foi categórico ao fixar a condenação dos réus "a pagarem honorários em favor do patrono do autor em percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação".

Ademais, não é possível extrair da fundamentação nenhuma passagem que revele, ainda que minimamente, a intenção do magistrado sentenciante de fazer inserir na base de cálculo da verba honorária o capítulo atinente ao provimento declaratório.

Nesse contexto, não havia margem para substituir o parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação) por "proveito econômico almejado pela demandante" - conceitos jurídicos sabidamente distintos -, alterando indevidamente a base de cálculo da verba honorária após o trânsito em julgado, afastando-se não apenas da legislação de regência (que prevê que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação"), mas também do pedido formulado pelo próprio requerente na sua petição inicial da ação declaratória ("honorários advocatícios de 20% sobre o valor total da condenação;").

A distinção entre os conceitos de "condenação" e de "proveito econômico" ficou ainda mais nítida após o advento do Código de Processo Civil de 2015, que, em seu artigo 85, § 2º, acrescentou dois novos parâmetros de fixação dos honorários, além da condenação: proveito econômico obtido e valor atualizado da causa: "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...)".

A doutrina majoritária reconhece que existe uma ordem de preferência desses critérios na fixação dos honorários advocatícios, de modo que, havendo condenação, devem os percentuais de 10 a 20% incidir sobre esse montante. Apenas na hipótese de não haver condenação, é que se cogita do proveito econômico e, por último, não sendo possível mensurar o proveito econômico, passa-se a considerar o valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários.

Logo, a determinação contida no acórdão rescindendo de que o cálculo da verba honorária abrangesse, além do valor da condenação (correspondente à repetição do indébito), outra parcela, de conteúdo declaratório (consistente no reconhecimento de quitação de dívida), além de ofender o comando expresso do § 3º do artigo 20 do CPC/1973, viola, ainda, a coisa julgada formada com o trânsito em julgado da referida sentença exequenda.

A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de indevida ofensa à coisa julgada.

Assim, fixados os honorários, no processo de conhecimento, em percentual sobre determinada base de cálculo, não pode o juízo, na fase de execução, a pretexto de corrigir erro material ou eventual injustiça, modificar ou ampliar essa base de cálculo, sob pena de ofensa à coisa julgada.

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