Em matéria de cooperação jurídica internacional, o procedimento seguido é o ditado pela legislação do Estado requerido. A utilização da prova obtida é ampla, observadas eventuais restrições expressamente formuladas pelo Estado requerido.
No caso, os documentos encaminhados pelos Estados requeridos contêm a limitação de que "as informações neles contidas apenas devem ser utilizadas para fins de inteligência criminal, e não podem ser usadas para instauração de inquérito, e nem como evidência a ser usada em procedimentos judiciais." Assim, as informações prestadas, como constou do ato de cooperação jurídica, somente podem ser utilizadas para fins de inteligência criminal, e, não, em processo judicial. Daí a razão pela qual as aludidas informações não foram juntadas aos autos.
Dessa forma, a legalidade do compartilhamento é inquestionável, porquanto, as informações prestadas foram utilizadas para os fins admitidos pelos Estados estrangeiros envolvidos. Por conseguinte, é incabível a alegação de "que as informações obtidas das autoridades estrangeiras são ilícitas por desvio de finalidade, em violação ao princípio da especialidade".
Em matéria de cooperação jurídica internacional, o procedimento seguido é o ditado pela legislação do Estado requerido. A utilização da prova obtida é ampla, observadas eventuais restrições expressamente formuladas pelo Estado requerido.
No caso, os documentos encaminhados pelos Estados requeridos contêm a limitação de que "as informações neles contidas apenas devem ser utilizadas para fins de inteligência criminal, e não podem ser usadas para instauração de inquérito, e nem como evidência a ser usada em procedimentos judiciais." Assim, as informações prestadas, como constou do ato de cooperação jurídica, somente podem ser utilizadas para fins de inteligência criminal, e, não, em processo judicial. Daí a razão pela qual as aludidas informações não foram juntadas aos autos.
Dessa forma, a legalidade do compartilhamento é inquestionável, porquanto, as informações prestadas foram utilizadas para os fins admitidos pelos Estados estrangeiros envolvidos. Por conseguinte, é incabível a alegação de "que as informações obtidas das autoridades estrangeiras são ilícitas por desvio de finalidade, em violação ao princípio da especialidade".