> < Todos Julgados > AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.979.465-PR

STJ - Quinta Turma

AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.979.465-PR

Relator: Reynaldo Soares da Fonseca

Julgamento: 03/05/2022

Publicação: 06/05/2022

STJ - Quinta Turma

AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.979.465-PR

Tese Jurídica

Não há nenhuma previsão legal ou regimental para afastar o julgador vencido de futuros julgamentos de recursos ou ações distribuídos por prevenção ao órgão julgador do qual integra.

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Resumo Oficial

De início, cumpre destacar que o Regimento Interno do TJPR assim se mostra: "vencido o relator, a prevenção recairá no desembargador designado para lavrar o acórdão (§ 7º do art. 197 do RI/TJPR, redação dada pela Emenda Regimental n. 01/2016, DJe n. 1882, de 13/09/2016).

De modo semelhante, vencido o relator, a prevenção referir-se-á ao ministro designado para a lavratura do acórdão. Esse o comando presente no art. 71, § 2º, do RI/STJ.

Em outras palavras, nos termos do art. 71, § 2º, do RISTJ, a competência, então fixada a partir da distribuição de recurso especial, cede lugar à prevenção estabelecida com a designação do ministro indicado para lavratura do acórdão, na hipótese de o relator ficar vencido (AgInt nos EDcl na PET no AREsp 1.777.272/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021).

Com efeito, não há nenhuma previsão legal ou regimental para afastar o julgador vencido de futuros julgamentos de recursos ou ações distribuídos por prevenção ao órgão julgador do qual integra. Por determinação regimental, o magistrado unicamente deixa de ser relator do acórdão cujo seu voto restou vencido e passa a não mais ser relator de futuros recursos ou ações distribuídos por prevenção àquele julgado.

Ademais, o princípio do juiz natural não se confunde com o da identidade física do juiz. Nesse sentido, modificar a composição do órgão julgador, sem nenhum amparo legal, fere frontalmente tal princípio, bem como caracteriza juízo de exceção, vedado em nosso ordenamento.

Assim é incabível afastar o julgador, que teve sua competência estabelecida pela distribuição originária (juiz natural), do quórum de julgamento de recursos e ações subsequentes preventos, em razão de seu entendimento acerca da tese de mérito restar vencido.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?